Processo 7001163-36.2026.8.22.0020

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001163-36.2026.8.22.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001163-36.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Acidente (Art. 86), Assistência Judiciária Gratuita, Liminar , Honorários Advocatícios AUTOR: CAROLINE TOLEDO BATISTA, AVENIDA 13 DE MAIO 2626 SETOR 01 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 NATACHA GABRIELA DA SILVA KURDT, OAB nº RO13185 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Recebo a ação para processamento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por CAROLINE TOLEDO BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A perícia é necessária para constatação de eventual incapacidade. Isso posto, determino a realização de perícia médica, designando para realização do ato o Dr. Mário Martins Neto, CRM - RO n. 9130, que realizará a perícia no dia 22/06/2026, às 16h00min. Local de realização da perícia: Britos hotel - Av. Treze de Maio 2331, Nova Brasilândia d'Oeste, RO, 76958-000. Intime-se o perito via e-mail: mariomartinsgama@gmail.com, acerca da nomeação, encaminhando-se os quesitos a serem apresentados pelas partes. Telefone para contato: (82) 99981-1853. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00, salientando que o pagamento será por ocasião da expedição da RPV. Em sendo vencido a parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários serão requisitados a Justiça Federal. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar os seus quesitos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, III do CPC), sob pena de preclusão. Os quesitos da parte requerida, se houver, devem ser juntados oportunamente. Após a vinda do laudo médico pericial, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerando sua prerrogativa em dobro, para contestar a ação e manifestar-se quanto ao laudo pericial. O INSS deverá observar o art. 1.º, inciso III, da Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, juntando aos autos o processo administrativo, com a contestação. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, manifestando-se acerca do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja pedido para produção de prova testemunhal, tornem-se conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, cabendo às partes a intimação/cientificação das testemunhas conforme art. 455 do CPC. Fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para comparecer à perícia designada. Providencie-se o necessário. Serve a presente como mandado de citação/intimação/ofício. Em atenção ao disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025) que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, além do Provimento nº 22, de 01/09/2025, do TJRO - Regulamenta a utilização do Sistema de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) e do Sistema de Perícia Judiciais (Sisperjud) no âmbito do 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) e dá outras providências, o fluxo processual observará as diretrizes neles estabelecidas. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do…

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