Processo 7001163-60.2026.8.22.0012
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000– e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001163-60.2026.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: PAULO SERGIO VAZ BORGES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial que move BANCO DO BRASIL em face de PAULO SERGIO VAZ BORGES. Custas iniciais recolhidas (ID 137124900). Promova a associação da guia avulsa no sistema de custas, ID 137124899. Cite(m)-se o(s) réu(s) dos termos da ação, bem como intime(m)-se a pagar em 3 (três) dias o débito, contados da citação, ou, caso queira, opor embargos em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil. Advirta-se o(s) executado(s) de que, no mesmo prazo dos embargos, poderá(ão) reconhecer o crédito do exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, custas e honorários, podendo requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Fixo honorários em 10% (dez por cento), na forma do art. 85, §2º do CPC, que serão reduzidos pela metade se o devedor proceder ao pagamento em 3 (três) dias (CPC, art. 827). Se esgotado o prazo para pagamento e embargos, intime-se o exequente a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Restando infrutífera a tentativa de citação, tanto por carta quanto por mandado, independentemente de nova conclusão, deverá a parte autora ser instada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Caso o autor requeira novas diligências, desde já servirá esta como AUTORIZAÇÃO JUDICIAL aos Órgãos Públicos e Concessionárias de Serviços Públicos (DETRAN, ELETROBRÁS, CAERD, OI, TIM, CLARO, VIVO) para fornecerem à parte autora ou ao seu advogado o endereço do réu, que eventualmente conste de cadastro/registro mantido pelos respectivos Órgãos Públicos. a) A autorização supra deverá ser utilizada diretamente pela parte autora ou por seu advogado, munido de procuração, habilitando-os ao recebimento das informações de endereço. Denoto estar à disposição do advogado, prerrogativa de notificação extrajudicial para obtenção dos dados, podendo encaminhar em conjunto esta decisão. b) Somente após a comprovação de ineficácia da autorização, deverá a parte autora requerer diligências para consulta nos sistemas à disposição do juízo, mediante comprovação do recolhimento das custas correspondentes, salvo o caso de gratuidade da justiça. Em caso de transcurso do prazo sem manifestação, os autos serão remetidos à conclusão para extinção do processo, em razão da ausência de pressuposto processual de validade objetiva intrínseca (ausência de citação), nos termos do art. 485, IV do CPC. Com apresentação de novo endereço e custas devidamente satisfeitas, salvo gratuidade de justiça, promova, a CPE, a citação da parte requerida. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço…
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