Processo 7001165-18.2026.8.22.0016
TJRO • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001165-18.2026.8.22.0016 CLASSE: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTES: JACIRA MARIA DE OLIVEIRA MENDONCA, ROGERIO DE OLIVEIRA MENDONCA, ROSANE DE OLIVEIRA MENDONCA, RAQUEL MENDONCA SANTOS ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: NARA CAROLINE GOMES RIBEIRO, OAB nº RO5316A, JEAN AUGUSTO DE PAULA VIEIRA, OAB nº RO15034 EMBARGADOS: ROBERTO LOPES DA SILVA, PAULO LOPES DA SILVA EMBARGADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados por JACIRA MARIA DE OLIVEIRA MENDONÇA e outros, em face da constrição lançada nos autos nº 7000887-27.2020.8.22.0016, consistente na indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 2.069 do Cartório de Registro de Imóveis de Costa Marques/RO. Narram os embargantes que são viúva e herdeiros de TARCISIO MODESTO MENDONÇA, falecido em 24/12/2025, e que o de cujus adquiriu legitimamente o imóvel rural objeto da lide mediante instrumento particular de compra e venda firmado em 04/07/2022, posteriormente formalizado por escritura pública lavrada em 25/02/2025. Sustentam que a indisponibilidade somente foi averbada em 10/09/2025, razão pela qual a constrição teria recaído sobre bem pertencente a terceiro estranho à lide originária. Pleiteiam, liminarmente, a suspensão da indisponibilidade constante da Av-15-2.069 da matrícula nº 2.069. É o relatório. Decido. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual adequado à proteção da posse ou propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem incompatível com o ato constritivo, nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a tutela de urgência pretendida não merece deferimento neste momento processual. Embora os embargantes aleguem que a indisponibilidade apenas foi averbada na matrícula imobiliária em 10/09/2025, observa-se dos autos principais nº 7000887-27.2020.8.22.0016, decisão de ID 51908683, que a restrição judicial incidente sobre o imóvel foi deferida por este Juízo ainda em 30/11/2020, em sede de tutela de urgência, com determinação expressa de restrição de venda do imóvel rural denominado “Sítio Boa Esperança”, localizado na BR 429, Km 22, lote 07, composto por 21 alqueires. Consta da referida decisão que foi determinado o imediato encaminhamento de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para proceder ao registro da restrição de alienação na matrícula do imóvel. Verifica-se, ainda, que a ação originária discute justamente alegação de fraude e simulação em negócio jurídico envolvendo o mesmo imóvel rural posteriormente adquirido pelo de cujus TARCISIO MODESTO MENDONÇA. Os autores da ação principal sustentam que transferiram o imóvel aos requeridos sem receber o pagamento ajustado, alegando atuação dolosa e simulação negocial. Assim, embora o registro da indisponibilidade tenha ocorrido posteriormente, a ordem judicial constritiva é substancialmente anterior à aquisição do imóvel pelo de cujus, cuja aquisição remonta ao ano de 2022. Nesse contexto, a controvérsia demanda instrução probatória mais aprofundada acerca da eficácia da ordem judicial anteriormente deferida, da cadeia possessória e dominial do imóvel, bem como da eventual boa-fé do adquirente. Desse modo, não se evidencia, por ora, a…
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