Processo 7001166-18.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001166-18.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste 7001166-18.2026.8.22.0011 AUTOR: JOSE DIAS DE SOUSA ADVOGADOS DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999, DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 REU: BANCO AGIBANK S.A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação que tramita sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei n. 9.099/95. De plano, consigno que eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado apenas em caso de interposição de recurso, tendo em vista que, na fase de conhecimento, não há exigência de recolhimento de custas processuais no âmbito dos Juizados Especiais. Em que pese conste "pedido de tutela de urgência", não há pleito de liminar nos pedidos. Retire-se a anotação de urgência da capa dos autos eletrônicos. Deixe de designar audiência de conciliação no presente feito, visto que a experiência deste Juízo concluiu pela baixa composição nas demandas envolvendo grandes litigantes, em especial concessionárias de serviço público, instituições financeiras, companhias aéreas e matérias de descontos associativos indevidos, o que revela a pouca efetividade da audiência inicial. A medida encontra amparo no art. 139, II, do CPC, que impõe ao juiz o dever de velar pela duração razoável do processo, e no art. 334, §4º, II, do CPC. Nada impede, contudo, que as partes se componham pela via extrajudicial e submetam eventual acordo à homologação judicial, conforme o art. 3º, §3º, do CPC. Tratando-se de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora, bem como da sua hipossuficiência em face da parte ré, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990). Ressalte-se, contudo, que tal inversão não exime a parte autora do ônus de demonstrar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do direito que alega Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, bem como todos os documentos comprobatórios que porventura possua, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. Não sendo localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo endereço, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95. Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação e designar nova audiência de conciliação, sem necessidade de nova conclusão. Em caso de acordo, tornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo acordo e decorrido o prazo para apresentação de contestação e réplica, tornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 3 de junho de 2026 Muriel Cleve Nicolodi Juiz de Direito

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