Processo 7001166-21.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001166-21.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7001166-21.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADOS DO AUTOR: ELTON CARLOS VIEIRA, OAB nº GO47580, PROCURADORIA DA ALLIANZ SEGUROS S.A. Polo Passivo: JUSCELINO ALVES DE MORAIS ADVOGADO DO REU: CLEIDE MARIA DE LUNA TABORDA, OAB nº RO12291 SENTENÇA Decisão proferida conforme Campanha pela Linguagem Simples do CNJ, Resolução n. 337/2024-TJRO (DJe de 25/11/2024) e recomendação da Corregedoria do TJRO no SEI 0015760-22.2024.822.8000. 1 – Relatório. Trata-se de Ação de Ressarcimento por Danos Materiais, proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de JUSCELINO ALVES DE MORAIS. A Autora alega em síntese, que firmou contrato de seguro do ramo automobilístico com RC da Silva Representações Ltda – ME, constituído através da apólice n. 517720231T310466317, cujo objeto era o automóvel FIAT STRADA (C.SIMPLES), FREEDOM 1.3 8V FIREFLY FLEX 2P, placa RSU7C25. Aduz que no dia 25.10.2023, por volta das 11h20min, o veículo segurado trafegava regularmente pela BR-364, nas proximidades do Km 510, na comarca de Ariquemes, quando foi surpreendido pelo veículo caminhão SCANIA/P124CB6X4NZ 420, Ano 2007, Placa CNR5H13 e o seu reboque R/VERTRUCKS TOREIRA E004, de propriedade e conduzido pelo Requerido. Sustenta que o Requerido de forma repentina, tentou convergir à esquerda, sem a devida observância da presença de outros veículos que transitavam pela via, invadindo a trajetória do automóvel segurado. Pretende o Ressarcimento por Danos Materiais no valor de R$ 86.243,00. Juntou documentos (IDs 132320654 ao 132320676). Custas processuais (1001.1 e 1001.2) recolhidas (IDs 132703370 e 133099287). Recebida a inicial, foi determinada a citação do Requerido (ID 132322455). Citado, o Requerido apresentou contestação (ID 136240195 p. 1 a 17) e, arguiu preliminar da necessidade de produção de prova pericial judicial. No mérito, sustenta que o acidente decorreu de uma sucessão de fatores, não sendo possível afirmar, de maneira categórica, que o foi o único responsável pelo sinistro. Assim, eventual condenação deve ser reduzida proporcionalmente. Juntou documentos (IDs 136240196 ao 136242103). A Requerente apresentou réplica (ID 137100100). Intimados a dizerem se tinham interesse na produção de outras provas (ID 137101655), ambas as partes se manifestaram. A Autora postulou pelo prosseguimento normal do feito/julgamento antecipado (ID 137343736). O Requerido por sua vez, postulou pelo saneamento dos autos, com o deferimento de provas oral e pericial complementar (ID 137384952). É o relato do necessário. 2 – Fundamentação. 2.1 – Primeiramente, em relação preliminar da necessidade de produção de prova pericial judicial (ID 136240195 p. 2) arguida pelo Requerido e a produção de provas oral e pericial complementar, também postuladas pelo Requerido (ID 137384952), todos devem ser indeferidos, vez que, com base no art. 370 do CPC, compete ao magistrado deferir a realização das provas que considerar pertinentes e necessárias à formação de seu convencimento, sendo-lhe possível indeferir as que considerar dispensáveis e, que possam retardar a prestação da tutela jurisdicional, logo, não configura cerceamento de defesa o indeferimento das mesmas. (TJ-RO - AC: 70010759220218220013, Relator.: Des . Sansão Saldanha, Data de…

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