Processo 7001168-97.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7001168-97.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Liminar AUTOR: DIVINO ALVES DE OLIVEIRA, LINHA 05, LOTE 56, GLEBA 04 s/n, SÍTIO ZONA RURAL - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALEX JUNIOR PERSCH, OAB nº RO7695 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 19.452,00 SENTENÇA Vistos etc. DIVINO ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, agricultor, CPF XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido]SESDEC/RO, residente e domiciliado na Linha 05, Lote 56-B, Gleba 04, Ministro Andreazza – RO, por intermédio de advogado (a) regularmente habilitado (a), ingressou em juízo com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com endereço na Avenida Jorge Teixeira, esquina com Costa e Silva, nº 99, na cidade de Porto Velho/RO, aduzindo em síntese ser segurado especial da previdência social e encontra-se incapacitado para realização de atividades laborativas. Narra que ingressou com requerimento de benefício por incacidade, dia 21/03/2025, todavia, na data de 02/02/2026, a Autarquia Requerida indeferiu seu pedido. Menciona que apresenta todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, e finalizou requerendo seja reconhecido seu direito ao recebimento de benefício, bem como requereu a condenação da autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência. A inicial veio instruída com documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de tutela antecipada e nomeado perito para avaliar o Autor. Realizada a perícia médica, o laudo foi juntado (ID 134544867). Citado, o Requerido apresentou contestação, na qual discorre sobre requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade. Afirmou que não restou comprava a qualidade de segurado especial do Autor. Pugnou pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica e pugnou pela procedência da ação. Intimadas a produzirem outras provas para comprovação do direito alegado, as partes nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA inaugurada por DIVINO ALVES DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. O art. 194 da Constituição Federal estipula: A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social. Ainda nossa Carta Magna em seu art. 201 determina: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário-mínimo. Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213 de 24/07/1991, assim prevê: Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho,…
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