Processo 7001169-94.2026.8.22.0003

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7001169-94.2026.8.22.0003
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001169-94.2026.8.22.0003 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Reivindicação, Alienação Judicial Requerente/Exequente: CECILIA DE FREITAS, AV. JK 1523 CENTRO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do requerente: ARTHUR PEREIRA MUNIZ, OAB nº RO8339 Requerido/Executado: AUTO POSTO OPCAO LTDA - EPP, AVENIDA MARANHÃO S/N, ESQUINA C RUA RIO GRANDE DO NORTE SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB MG44698-A - JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB RO6676 - BERNARDO BUOSI - OAB RO12470 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - OAB RN5553-A DESPACHO Vistos. 1- Recebo a inicial. 2- Associe-se estes autos a execução n. 0001198-55.2015.8.22.0003, anotando-se nos respectivos autos. 2.1- Habilite-se os advogados do embargado. 3- A embargante requereu a concessão de liminar para suspender a execução e a hasta pública, nos termos do art. 678 do CPC, com fundamento no perigo de dano decorrente do leilão iminente. Entretanto, conforme se verifica dos autos da execução (0001198-55.2015.8.22.0003), o bem já foi arrematado e a arrematação foi homologada. Não há, portanto, hasta pública em curso a ser suspensa, nem execução pendente no que tange à expropriação deste específico bem, que já se consumou. A medida constritiva (penhora) já se exauriu com a alienação judicial do bem. A arrematação já aperfeiçoada não pode ser desfeita por esta via, conforme expressamente dispõe o art. 903, caput, do CPC. Desse modo, não há utilidade na concessão da liminar de suspensão, pois o ato expropriatório já se consumou. A pretensão da embargante voltada à proteção de sua meação será apreciada no mérito, podendo resultar, se for o caso, na reserva de valor correspondente à sua quota-parte no produto da alienação, nos termos do art. 843, caput e §§, do CPC. Desta forma, indefiro o pedido liminar. 4- Citem-se os embargados, para impugnar os embargos em 15 dias úteis. 5- Após, intime-se a embargante para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 6- Em seguida, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Jaru/RO, sexta-feira, 17 de julho de 2026 Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito

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