Processo 7001171-55.2026.8.22.0006

TJRO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
7001171-55.2026.8.22.0006
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001171-55.2026.8.22.0006 CLASSE: Petição Cível REQUERENTE: DIENES DOS SANTOS FREITAS, RUA BEIJA FLOR 478 CUNHA E SILVA - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CLEITON ANDRADE SANTOS, OAB nº RO14968 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 13 DE SETEMBRO S/N, INEXISTENTE FORTALEZA DO ABUNA - 78902-900 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por DIENES DOS SANTOS FREITAS em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora relata que a requerida realizou a substituição do medidor de energia elétrica de sua residência sem aviso prévio e sem a presença de qualquer morador, lavrando Termo de Ocorrência e Inspeção com informação que reputa inverídica. Sustenta que lhe foi imputada cobrança de R$5.926,85 a título de recuperação de consumo, débito que contesta, bem como que foi impedida de acompanhar a perícia realizada. Aduz, ainda, que a requerida promoveu o corte do fornecimento de energia elétrica de sua residência, ocasionando prejuízos à sua família, razão pela qual busca o restabelecimento do serviço e a declaração de inexigibilidade do débito. Decido. Recebo a petição inicial. Desde logo, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e diante da verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, sem prejuízo da apreciação da matéria por ocasião da sentença. Quanto ao pedido de justiça gratuita, postergo sua análise para momento oportuno, tendo em vista que, nesta fase processual, não há exigência de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau, inexistindo prejuízo imediato à parte requerente. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a autora sustenta que a concessionária requerida promoveu a substituição do medidor de energia elétrica sem sua presença ou acompanhamento, lavrando Termo de Ocorrência e Inspeção cuja regularidade é contestada. Alega, ainda, que lhe foi imputada cobrança no valor de R$5.926,85, referente à recuperação de consumo, débito cuja legitimidade é objeto da presente demanda. Os documentos acostados à inicial, especialmente aqueles relacionados ao procedimento administrativo instaurado pela concessionária e à cobrança impugnada, revelam, em análise perfunctória própria desta fase processual, a existência de controvérsia plausível acerca da regularidade do débito exigido, evidenciando a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano também se encontra presente. Conforme alegado e documentado nos autos, a requerida já promoveu a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora. Trata-se de serviço público essencial, indispensável à manutenção de condições mínimas de dignidade, saúde e bem-estar, circunstância agravada pelo fato de o núcleo familiar ser composto por criança de tenra idade e por menor com necessidades especiais, segundo narrado na petição…

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