Processo 7001171-71.2025.8.22.0012

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7001171-71.2025.8.22.0012
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br -Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001171-71.2025.8.22.0012 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO DO AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC45445 REU: JULIO CESAR BRANDT DOS SANTOS ADVOGADO DO REU: MATEUS GABRIEL DE MOURA LOPES, OAB nº RO13397 SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., contra JULIO CESAR BRANDT DOS SANTOS, visando obter a busca e apreensão do automóvel marca RENAULT, modelo KWID INTENSE 1.0 12V SCE 4P COM AG, ano de fabricação 2018, modelo 2018, placa NEG5F54, chassi 93YRBB009JJ223260, renavam 1150224638, alienado fiduciariamente ao autor, em garantia de mútuo, por meio de contrato de financiamento. Após prolação de sentença (ID 125949758) as partes entabularam acordo extrajudicial (ID 128453039), o qual põe fim a demanda. Como cediço, a prolação de sentença em nada impede a celebração e homologação de acordo apresentado posteriormente, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) Diante do exposto, presentes os requisitos legais, verifico que o instrumento está regularizado, o objeto é lícito e as partes capazes, sem vício de vontade aparente, na formalização e efetivação da transação, razão pela qual HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado entre SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e JULIO CESAR BRANDT DOS SANTOS, acostado em ID 125949758, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. Via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. É certo que o acordo foi apresentado após a prolação da sentença de mérito,…

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