Processo 7001172-14.2024.8.22.0005
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001172-14.2024.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTES: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., MARIA APARECIDA SAVI, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS RECORRENTES: ANOAR MURAD NETO, OAB nº RO9532A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: RECORRIDOS: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., MARIA APARECIDA SAVI ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ANOAR MURAD NETO, OAB nº RO9532A, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA APARECIDA SAVI, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os incisos LIV e LV do art. 5º da CF. Em suas razões, o recorrente alega nulidade dos débitos com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente, sem a participação do consumidor ou de perito técnico independente. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. O recurso é manifestamente inadmissível. Constata-se, dos autos, a reiteração de pretensão recursal já anteriormente analisada por esta Presidência, por meio do Recurso Extraordinário anteriormente interposto (ID 27089064), fundado nas mesmas alegações de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, decorrentes da lavratura unilateral de TOI pela concessionária de energia elétrica. Naquela ocasião, tal insurgência foi objeto de apreciação regular e teve o seguimento negado com fundamento no Tema 660 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A tentativa de manejar novo recurso extraordinário, com idêntico objeto e pretensão, esbarra na preclusão consumativa, pois o direito de recorrer pela via extraordinária exauriu-se com a interposição e julgamento do primeiro recurso. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o recurso extraordinário não se presta à rediscussão de questões já decididas e acobertadas pela eficácia preclusiva, uma vez que nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Nesse sentido: Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa. Atividade do contribuinte. Declaração de inexistência de relação jurídica tributária para anos futuros. Questão decidida em primeiro grau. Preclusão. 1. Incabível, em sede de recurso extraordinário, rediscutir questão decidida em primeiro grau e alcançada pelo instituto da preclusão, em razão da ausência de insurgência oportuna. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%(dois por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrente não foi condenada no pagamento de honorários sucumbenciais pela Corte. ( ARE 1068634 AgR-segundo, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em…
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