Processo 7001175-06.2023.8.22.0004

TJRO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
7001175-06.2023.8.22.0004
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Processo nº: 7001175-06.2023.8.22.0004 Classe: Inventário REQUERENTES: R. D. S. C., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 41/81, KM 15, LOTE 15, GB 02 s/n, ASSENTAMENTO MARGARIDA ALVES 2 ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA, Y. D. S. C., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA41/81, KM 15, LOTE 15, GB 02 s/n, ASSENTAMENTO MARGARIDA ALVES 2 ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA, R. D. S. C., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 41/81, KM 15, LOTE 15, GB 02 s/n, ASSENTAMENTO MARGARIDA ALVES 2 ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA, DENISE SANTOS DE ALMEIDA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 41/81, KM 15, LOTE 15, GB 02 s/n, ASSENTAMENTO MARGARIDA ALVES 2 ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: GENILZA TELES LELES LENK, OAB nº RO8562A, HELENILSON ANDERSON AMORIM LENK, OAB nº RO9479 INVENTARIADO: REGINALDO DO NASCIMENTO CLARINDO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 41/81, KM 15, LOTE 15, GB 02 s/n, ASSENTAMENTO MARGARIDA ALVES 2 ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido de inventário dos bens deixados por REGINALDO DO NASCIMENTO CLARINDO, proposto por DENISE SANTOS DE ALMEIDA, Y. DOS S. C., R. DOS S. C. e R. DOS S. C. Os requerentes também pretendem o reconhecimento da união estável que Denise manteve com o falecido até a data do óbito. A pretensa meeira Denise foi nomeada a inventariante do espólio (ID 88704935). São herdeiros do de cujus todos os relacionados nas primeiras declarações (ID 90574899), que foram instruídas com a documentação comprobatória do parentesco e dos bens – também nelas listados – cuja partilha se requer. Nos autos há prova negativa de débitos do espólio com o erário Federal, Estadual e Municipal (ID’s 90576861, 90576857 e 129300492) e a comprovação de quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) consta dos ID’s 92359710, 92359711, 92359712, 92359713, 92359715 e 92359716. A União, o Estado de Rondônia e o Município de Nova União foram citados e não manifestaram interesse na causa (ID’s 91654341, 101271958 e 131765077), assim como não houve o pronunciamento de terceiros interessados citados por edital. O plano de partilha foi apresentado no ID 107890239 e nas certidões expedidas pela Contadoria Judicial e pela Central de Processos Eletrônicos (CPE) não foram apontadas quaisquer pendências (ID’s 117465768 e 117903499). Instado a manifestar-se, o representante do Ministério Público opinou pela homologação do plano de partilha (ID 118584559). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como é cediço, a legislação pátria, através do texto constitucional, é cristalina ao permitir o reconhecimento formal da união estável existente entre duas pessoas como entidade familiar, incentivando, inclusive, a eventual conversão para um futuro casamento. Veja-se: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. […] §3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. […] Na seara infraconstitucional, o artigo 1.723 do Código Civil (CC) estabelece como requisito para o reconhecimento da união estável como entidade familiar a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. Quanto à possibilidade de a união estável mantida entre o de cujus e a companheira sobrevivente ser declarada, de forma incidental, nos autos de inventário,…

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