Processo 7001175-92.2026.8.22.0006

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001175-92.2026.8.22.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001175-92.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA, LINHA 02, KM 01 s/n ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 REQUERIDO: INTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CASTANHEIRAS - IPC, AVENIDA JACARANDA 100 CENTRO - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, proposta por ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CASTANHEIRAS - IPC. A parte autora aduz que, após sofrer um grave acidente de motocicleta em 15 de maio de 2025, ficou temporariamente incapaz de exercer suas funções como servidora pública e diretora de escola no Município de Castanheiras-RO. No referido acidente, sofreu fratura do platô tibial esquerdo e lesão da coluna torácica (T5-T6), tendo sido submetida à artrodese torácica. Solicitou e recebeu auxílio-doença do Instituto de Previdência de Castanheiras (IPC), mas o valor concedido é inferior ao de sua remuneração, resultando em prejuízo de R$335,63 por mês. Não tendo obtido solução administrativa, busca a via judicial para garantir o recebimento integral do benefício. É relatório. Decido. Recebo a inicial para processamento. Tendo em vista os princípios que norteiam o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, como o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2° da Lei 9.099/95), deixo de designar audiência de conciliação, eis que é público e notório que em todas as ações em trâmite nesta vara contra a Fazenda Pública não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente da escrivaninha. CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 9º e 7º da LEI.12.153/09. Caso haja interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação deverá consignar expressamente na contestação. Juntada a Contestação, intime-se a autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Cumpra-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: ROSANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA, LINHA 02, KM 01 s/n ZONA RURAL - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIAREQUERIDO: INTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CASTANHEIRAS - IPC, AVENIDA JACARANDA 100 CENTRO - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 8 de julho de 2026. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito

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