Processo 7001176-44.2026.8.22.0017
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001176-44.2026.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 147.832,19 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e dezenove centavos) Parte exequente: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, CNPJ nº 16551061000187, AV. ANTONIO LUIZ DE MACEDO 3739 - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº AC4943 Parte executada: ANDERSON MARINI GALLO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA RONDONIA 4165, ESQ SANTA CATARINA LIBERDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Custas iniciais recolhidas equivalente a 2% do valor da causa, considerando que se trata de guia avulsa, promova-se à CPE a vinculação aos presentes autos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra ANDERSON MARINI GALLO, em que pleiteia o pagamento da quantia de R$ 147.832,19(cento e quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e dezenove centavos). O título executivo em execução que embasa esta execução tem previsão legal no art. 784 do CPC e, ao menos em juízo de cognição sumária, atende aos requisitos normativos que lhe são exigidos. Honorários da execução legalmente fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO o seguinte: 1. CITE-SE e INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, efetuar o pagamento da dívida; ou, querendo, oferecer EMBARGOS no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC). 1.1. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, o oficial de justiça, COM O MESMO MANDADO, procederá de imediato à penhora de quantos bens bastem para satisfazer a obrigação bem como proceda com a sua avaliação, considerando para tanto o valor da petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. 1.2. Serve a presente de mandado de citação, avaliação e penhora em desfavor de: EXECUTADO(A): ANDERSON MARINI GALLO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA RONDONIA 4165, ESQ SANTA CATARINA LIBERDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA. 1.3. Autorizo o oficial de justiça a cumprir a diligência com base nos arts. 212 e 252 do CPC. 1.4. Autorizo a requisição de força policial, se necessário, nos termos do art. 782 §2º do CPC. 2. A parte executada pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação do ato, desde que atendidos os requisitos dos arts. 847 e seguintes do CPC. 2.1. Feito o pedido de substituição, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do pedido. 2.2. Caso seja aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). 3. Nos mesmos prazos previstos para a apresentação de embargos à execução, a parte executada poderá, reconhecendo expressamente o crédito do exequente, requerer o parcelamento do débito remanescente. Para…
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