Processo 7001178-05.2026.8.22.0020

TJRO • Pedido de Medida de Proteção

Tribunal
Número CNJ
7001178-05.2026.8.22.0020
Classe
Pedido de Medida de Proteção
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7001178-05.2026.8.22.0020 Classe: Pedido de Medida de Proteção Polo Ativo: M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: A. V. D. S. S. INTERESSADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Pedido de Providências visando à aplicação de Medida de Proteção de Acolhimento Institucional apresentado pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em favor da adolescente Alana Vitória de Sá Silva, nascida em 01/05/2012, atualmente com 14 anos de idade, filha de Alan Júlio de Sá Silva e Alessandra Nicolau da Silva. Informa o Órgão Ministerial que o Conselho Tutelar local efetuou o acolhimento institucional provisório e emergencial da adolescente na Casa de Acolhimento de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, em razão de grave situação de vulnerabilidade e violação de direitos. Segundo consta dos autos, a adolescente havia sido encaminhada pelo Conselho Tutelar de Jaru/RO para residir nesta urbe sob os cuidados de sua tia paterna, Sra. Solange Batista da Silva. Contudo, a referida familiar compareceu ao órgão protetivo relatando não possuir condições psicológicas e emocionais para exercer os cuidados da sobrinha. O Conselho Tutelar contatou a genitora da menor, Sra. Alessandra Nicolau da Silva, residente nos Estados Unidos, a qual declinou categoricamente do exercício do poder familiar. Por sua vez, quanto ao genitor, Sr. Alan Júlio de Sá Silva, há indícios de uso abusivo de álcool, e prática de agressões físicas contra a adolescente, ensejando, inclusive, a fixação de medidas protetivas de urgência. Diante da manifesta inexistência de rede familiar apta e protetiva imediata neste município, o Ministério Público pugnou pela homologação do acolhimento institucional provisório, sua conversão em definitivo, expedição da respectiva guia, e a ativação da rede de proteção para o acompanhamento psicossocial interdisciplinar do caso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/90) adota em seu texto a Doutrina da Proteção Integral e o Princípio do Melhor Interesse, alinhados ao mandamento do artigo 227, caput, da Constituição Federal, fixando que as crianças e os adolescentes gozam de prioridade absoluta e de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana. O artigo 98 do ECA estabelece que as medidas de proteção são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na referida Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou em razão de sua própria conduta. No caso concreto, a adolescente encontra-se privada de suporte familiar idôneo. O artigo 101, § 1º, do ECA preceitua que o acolhimento institucional é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a reintegração familiar ou, não sendo esta viável, para colocação em família substituta. A intervenção estatal é, neste momento, a única via viável para salvaguardar a integridade física e mental da menor. A homologação da medida e o desencadeamento das providências de acompanhamento técnico são medidas que se impõem, com vista a estruturar o Plano Individual de Atendimento (PIA) e avaliar a viabilidade de inserção em…

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