Processo 7001178-96.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7001178-96.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: ALINE DE FATIMA LEONARDELI, NEUCI DE FATIMA CORREIA LEONARDELI ADVOGADO DOS REQUERENTES: JAKELLINE CORREIA ROUXINOL, OAB nº MT27317O Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICÍPIO DE SAO MIGUEL DO GUAPORE ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ DECISÃO O Município de São Miguel do Guaporé suscitou irregularidade da representação processual, ao fundamento de que a parte autora, embora maior de idade, está representada por sua genitora sem a apresentação de sentença de interdição ou termo de curatela. A questão demanda prévia regularização. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, a parte autora nasceu em 16 de junho de 2004 e, portanto, já havia alcançado a maioridade civil quando do ajuizamento da demanda. Desse modo, o vínculo de filiação, por si só, não confere à genitora poderes para representá-la judicialmente nem para outorgar procuração em seu nome. De outro lado, os diagnósticos de encefalopatia estacionária com sequelas, Síndrome de West e comportamento autista não autorizam a presunção automática de incapacidade civil. Nos termos dos arts. 6º e 84 da Lei n. 13.146/2015, a deficiência não afeta, por si só, a plena capacidade civil, sendo a curatela medida protetiva extraordinária, dependente de decisão judicial e delimitada de acordo com as necessidades e circunstâncias da pessoa. No caso concreto, a procuração juntada aos autos foi assinada pela genitora da parte autora, sem que tenha sido apresentado termo de curatela, decisão judicial que lhe atribua poderes de representação ou outro documento juridicamente idôneo para demonstrar que poderia outorgar mandato em nome da filha maior de idade. Verifica-se, portanto, irregularidade da representação processual. Contudo, essa constatação não autoriza a imediata extinção do processo. Conforme dispõe o art. 76 do Código de Processo Civil, constatada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o Juízo deverá suspender o processo e conceder prazo razoável para o saneamento do vício. Assim, antes do julgamento do mérito, deverá a parte autora regularizar sua representação processual mediante: a) apresentação de procuração assinada pela própria autora, caso possua condições de manifestar validamente sua vontade; b) apresentação de termo de curatela ou decisão judicial que atribua à genitora poderes para representá-la; ou c) adoção da providência judicial cabível para o suprimento de sua representação, caso demonstrada a impossibilidade de manifestação válida da autora. Ressalte-se que a intervenção do Ministério Público, embora assegure proteção adicional aos interesses da parte autora, não supre a ausência de representação processual regular. Diante do exposto, suspendo o processo e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual por uma das formas acima indicadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, dê-se vista aos requeridos e, posteriormente, ao…
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