Processo 7001179-24.2025.8.22.0020
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7001179-24.2025.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GUSTAVO ROSA CAMPOS ADVOGADO DO AUTOR: TIAGO GOMES CANDIDO, OAB nº RO7858 Polo Passivo: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, AMERICANAS S.A. ADVOGADOS DOS REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO GUSTAVO ROSA CAMPOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e AMERICANAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu, em 29/11/2021, aparelho televisor SMART TV QLED 55” Samsung 55Q80A 4K, pelo valor de R$ 4.499,99, conforme nota fiscal acostada aos autos. Sustentou que, após aproximadamente três anos de uso regular, o produto passou a apresentar falhas na tela, consistentes em piscadas e alterações nas cores dos LEDs, comprometendo sua adequada utilização. Afirmou que procurou assistência técnica autorizada, ocasião em que foi informado acerca do término da garantia contratual e da necessidade de arcar integralmente com os custos do reparo. Defendeu a existência de vício oculto, ao argumento de que o defeito surgiu dentro da vida útil razoável do produto, invocando a aplicação dos arts. 18 e 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a teoria da vida útil do bem durável. Requereu a condenação das rés ao reembolso integral do valor pago pelo produto, ou sua substituição por outro equivalente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. Preliminarmente, impugnaram a concessão da gratuidade da justiça e suscitaram a decadência do direito autoral, sustentando que o prazo previsto no art. 26, II, do CDC teria transcorrido integralmente, uma vez que o próprio autor reconhece que o defeito surgiu em novembro de 2024, enquanto a ação somente foi ajuizada em 12/05/2025. No mérito, alegaram ausência de comprovação de defeito de fabricação, inexistência de responsabilidade após o término da garantia contratual e ausência de danos morais indenizáveis. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento judicial. A questão central discutida nos autos refere-se à ocorrência da decadência do direito de reclamar por vício do produto, matéria que prescinde de dilação probatória, pois pode ser aferida a partir da análise dos documentos juntados e da própria narrativa constante da petição inicial. Assim, presentes os requisitos legais, impõe-se o julgamento antecipado da lide. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas…
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