Processo 7001179-96.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001179-96.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001179-96.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Alienação Fiduciária Valor da causa: R$ 0,00 () Parte demandante: JOSE CARLOS DOS ANJOS FREIRE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 60 0 RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CLEBER HENRIQUE DE OLIVEIRA, OAB nº RO12319 Parte demandada: VANDERLEI DE ASSIS ANANIAS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 152 km 22 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, MICHELE BOONE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 152 km 22 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Cumprimento de Contrato c/c Tutela de Urgência ajuizada por JOSE CARLOS DOS ANJOS FREIRE em face de MICHELE BOONE e VANDERLEI DE ASSIS ANANIAS. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora alega ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel rural com os réus, pelo valor de R$ 650.000,00, tendo como objeto o lote rural matriculado sob nº 18.984. Sustenta que, embora tenha assumido o pagamento parcelado do preço, os vendedores se obrigaram contratualmente a quitar a alienação fiduciária incidente sobre o imóvel junto ao banco Sicredi até 10/06/2025, providenciar a baixa do gravame e, posteriormente, outorgar a escritura definitiva. Contudo, afirma que os réus não cumpriram tais obrigações, permanecendo o imóvel gravado, o que impede a regular transferência da propriedade e compromete a utilidade do negócio jurídico. Diante disso, em sede de tutela de urgência, o autor pugna pela determinação para que os réus quitem a dívida em 15 dias, promover a baixa do gravame, bem como seja suspensa a exigibilidade da última parcela contratual, no valor de R$ 250.000,00, com proibição de cobrança ou protesto da nota promissória vinculada ao débito. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, esta repousa na prova documental acostada. O Contrato Particular de Compra e Venda (ID 135689062) é cristalino em sua Cláusula 4ª ao imputar aos vendedores a obrigação exclusiva de quitação do gravame fiduciário até junho de 2025. Por sua vez, a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel (ID 135689064) demonstra que, até 27/06/2025, a alienação fiduciária em favor da Cooperativa Sicredi Univales permanecia hígida, com vencimento final da cédula previsto apenas para 2028. Incide, na espécie, o princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), positivado no art. 476 do Código Civil, que veda a um contratante exigir o implemento da obrigação do outro antes de cumprida a sua própria. Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Se os réus não liberaram o imóvel de ônus na data aprazada, não podem exigir o pagamento da parcela final, que pressupõe a entrega do bem juridicamente…

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