Processo 7001180-11.2026.8.22.0008
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo nº: 7001180-11.2026.8.22.0008 Classe: Mandado de Segurança Cível Assunto: Ingresso e Concurso Requerente/Exequente:ROSANA ODETE DA SILVA, AVENIDA ANTÔNIO R. LIMA 841 SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA Advogado do requerente: ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092, MAURO DE ALMEIDA BRANCO, OAB nº RO12367 Requerido/Executado: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 2800 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, WELITON PEREIRA CAMPOS, RUA RIO GRANDE DO SUL 2800 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ROSANA ODETE DA SILVA CARVALHO em face de ato omissivo atribuído ao Prefeito Municipal de Espigão do Oeste/RO, consubstanciado na negativa de inclusão da impetrante no cadastro de reserva, bem como de sua convocação e nomeação para o cargo de Professor Pedagogo, em concurso regido pelo Edital no 002/2023, malgrado preterição, existência de vagas remanescentes e superveniência da Lei Municipal no 3.042/2026, que suprimiu a cláusula de barreira. A impetrante alega que foi aprovada fora do quantitativo previsto para o cadastro de reserva, contudo, diante das desistências dos candidatos melhores classificados e da criação de novas vagas durante a vigência do certame, assim como em razão da regulamentação municipal que vedou a nota de corte, sua expectativa jurídica convolou-se em direito líquido e certo à nomeação, conforme jurisprudência consolidada do STF/STJ e do próprio Tribunal de Justiça de Rondônia. Comprovou ter feito requerimento administrativo, indeferido sob o argumento de desclassificação por cláusula de barreira, e anexou manifestação posterior requerendo aplicação da lei municipal superveniente. Sustenta ainda que houve preterição, dado que, não obstante a existência de vacâncias e da necessidade do serviço, o município abriu processos seletivos simplificados para o mesmo cargo, enquanto vigente o concurso. Intimado, o Município prestou informações rechaçando as alegações, defendendo a impossibilidade de retroatividade da Lei Municipal no 3.042/2026 sobre concurso já homologado. Argumentou tratar-se de ato jurídico perfeito, vinculação ao edital, inexistência de direito adquirido pela impetrante e ausência de ilegalidade no ato impugnado. O Ministério Público deixou de intervir sobre o mérito. É o relatório. Decido. Como cediço, o mandado de segurança é o meio constitucional de proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for Autoridade Pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerçam, conforme artigo 5°, inciso LXX, da Constituição Federal, posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica ou órgão com capacidade processual. O cerne da controvérsia reside em verificar se a Lei Municipal nº 3.042/2026 possui o condão de alterar o resultado de concurso público cujas regras de eliminação (cláusula de barreira) já haviam sido aplicadas e o certame devidamente homologado. Da Constitucionalidade da Cláusula de Barreira: Inicialmente, cumpre destacar que o…
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