Processo 7001182-81.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7001182-81.2026.8.22.0007 REQUERENTE: DAC TATIANE DA SILVA, RUA PIONEIRO ANTÔNIO JOAQUIM MOREIRA 1489 PROSPERIDADE - 76968-060 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUCIANA DE OLIVEIRA, OAB nº RO5804, GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO, OAB nº RO3839, JULINDA DA SILVA, OAB nº RO2146 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos Preliminarmente, o Estado alega que a requerente assinou um contrato temporário e, por isso, não possui o direito ao recebimento do adicional de insalubridade. O Supremo Tribunal Federal editou o Tema 551 nos seguintes termos: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Então, há a possibilidade de todos os direitos dos servidores estatutários serem estendidos aos servidores temporários, dependendo do que contiver no contrato de trabalho que não foi juntado aos autos. Analisando o contrato firmado entre as partes, esse previa o prazo de 1 ano prorrogável por mais 1 ano, mas perdurou por mais de três anos (14/07/2022 a pelo menos até 31/12/2025). Portanto, houve o desvirtuamento da contratação temporária, razão pela qual, afasto a sua preliminar. Passa-se à análise do mérito. DECIDO. Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Complementar Estadual nº 68/1992 e nas Leis Estaduais n. 1.067/2002, 2.165/2009 e 3.961/2016. Merece ressalva o cargo do requerente junto ao requerido, sendo que foi contratado como Técnico em Enfermagem em 14/07/2022 e passou a laborar no Hospital de Emergência e Urgência de Cacoal HEURO/SESAU, no setor Clínica Médica, facilmente constatado da análise do termo de lotação, fichas financeiras e laudo pericial indicativo de sua real função. Alega a parte requerente que diariamente estava sujeita a trabalhar em condições insalubres e que, em seu prejuízo, o requerido não arcava com o pagamento dos devidos adicionais. Do termo de posse e das fichas financeiras carreadas aos autos, verifico que a parte requerente está vinculada a Secretaria de Estado da Saúde – SESAU. Logo, aplica-se ao seu regime remuneratório a Lei Estadual n. 1.067/2002 que instituiu o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores do Grupo Ocupacional Saúde diretamente ligados à SESAU (art. 1º). Já a Lei Estadual n. 2.165/2009 (alterada pela Lei n. 3.961/2016), estabelece as regras à concessão de adicional de insalubridade, periculosidade e de atividades penosas aos servidores da administração pública. Na referida lei, no art. 3º, há previsão de que as atividades insalubres serão apuradas e definidas na forma prevista na Consolidação das Leis de Trabalho – CLT e normas do Ministério do Trabalho, através de perícia. Dispõe a CLT: Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento),…
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