Processo 7001183-63.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo nº: 7001183-63.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Tutela de Urgência, Consulta Requerente/Exequente:R. P. K. L., RUA PERNAMBUCO 3131, CASA VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 Requerido/Executado: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 3120 A 3358 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-466 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, RUA RIO GRANDE DO SUL 2800 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, proposta por R. P. K. L., representado por sua genitora, em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, após atendimento na rede pública de saúde, foi constatada a necessidade de realização de avaliação neuropsicológica em caráter de urgência, conforme encaminhamento médico (id. 133675169), não tendo logrado êxito em realizar o procedimento pelo SUS, permanecendo em fila de espera há mais de 18 meses. Sustenta hipossuficiência financeira, comprovada por declaração (id. 133675164) e cadastro em programas sociais (id. 133675165), bem como a impossibilidade de arcar com os custos do exame na rede privada, orçado em aproximadamente R$ 2.850,00 (ids. 133675177, 133675181 e 133675184). Requer, ao final, a procedência do pedido para compelir os entes públicos ao fornecimento do tratamento indicado. A inicial veio instruída com documentos (ids. 133673800 e 133675151/133675184). Decisão inicial determinou a requisição de informações e encaminhamento ao NATJUS (id. 133931609). Os requeridos apresentaram contestação (id. 134107830), havendo réplica (id. 135250448). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, por versar sobre matéria exclusivamente de direito, estando o processo devidamente instruído com os documentos necessários à formação do convencimento judicial. As partes apresentaram suas manifestações e instruíram as peças processuais (inicial, contestação e réplica) com os documentos pertinentes, não havendo necessidade de dilação probatória, especialmente produção de prova oral, uma vez que os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados por prova documental, sendo incabível sua substituição por prova testemunhal. Assim, ausente controvérsia fática relevante e sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento conforme o estado do processo. Ao se formar, a República Federativa do Brasil instituiu como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III da CF/88) e estabeleceu como objetivos a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I da CF/88). O direito à saúde encontra-se previsto no art. 6º da CF/88. Contudo, em razão da impossibilidade fática e econômica do Estado atuar em todos os setores da sociedade, incluído nesse contexto a Saúde, tem sido reconhecida a necessidade de fixação de certos parâmetros, a saber: a) existência de moléstia grave; b)…
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