Processo 7001184-12.2021.8.22.0012
TJRO • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Número do processo: 7001184-12.2021.8.22.0012 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE, JOSE VICENTE DOS ANJOS, ROMILDA LOPES DOS ANJOS ADVOGADOS DOS AUTORES: LUZIMAR MESSIAS DA SILVA, OAB nº RO9288, EDINEZER PAULO LIDUGERIO, OAB nº RO13161, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO Polo Passivo: ADAUTO NOTARO ADVOGADO DO REU: SAMIR RASLAN CARAGEORGE, OAB nº RO9301 DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada pelo executado (ID 135430907), noticiando a interposição do Agravo de Instrumento nº. 0805267-23.2026.8.22.0000 em face da decisão de ID 133970515 — que acolheu os embargos de declaração opostos pelo Município de Colorado do Oeste e restringiu à fase recursal a gratuidade da justiça anteriormente deferida — postulando a suspensão deste feito até o julgamento daquele recurso. Em consulta aos autos do referido agravo, verifico que o E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio de decisão monocrática proferida pelo Exmo. Sr. Des. Hiram Souza Marques (Gabinete da 2ª Câmara Especial), em 23/04/2026, com fulcro no art. 932 do CPC, DEU PROVIMENTO ao recurso, reconhecendo que a gratuidade da justiça deferida ao agravante se estende a todas as fases do processo, inclusive ao cumprimento de sentença, afastando-se a limitação imposta na decisão agravada. A referida decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 24/04/2026 e, por se tratar de pronunciamento monocrático, encontra-se sujeita à interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cujo prazo ainda se encontra em curso. Pende, portanto, a estabilização da deliberação proferida em segunda instância. Diante desse cenário, e considerando que a impugnação à penhora apresentada pelo executado (ID 130072506) tem por fundamento, dentre outras matérias, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, o juízo opta por AGUARDAR o decurso do prazo recursal no AGI nº. 0805267-23.2026.8.22.0000 e a consequente estabilização da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça antes de deliberar sobre o pedido de levantamento dos valores constritos via Sisbajud. A medida resguarda a segurança jurídica e evita a prática de atos materialmente irreversíveis enquanto pendente eventual modificação do quadro processual em segunda instância. Permanece, até nova deliberação, o bloqueio de valores realizado via Sisbajud, nos exatos termos em que efetivado. Sem prejuízo, registro que a controvérsia em torno da gratuidade da justiça diz respeito unicamente à exigibilidade das verbas pecuniárias decorrentes da sucumbência (custas, honorários e multa do art. 523, §1º, do CPC), não atingindo a obrigação de fazer imposta no título executivo judicial — qual seja, a reintegração de posse —, que permanece imediatamente exigível e cujo cumprimento se impõe com observância do princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, reiterando as determinações lançadas nas decisões de ID 129604787 e ID 131792408, DETERMINO a EXPEDIÇÃO do mandado de reintegração de posse/imissão na posse do imóvel urbano denominado Lote n° 14 (quatorze), da Quadra n° 07 (sete), Setor B, Situado na Rua Goiás, com área total de 847,15 m² (oitocentos e quarenta e sete metros quadrados e quinze decímetros quadrados), localizado nesta cidade de Colorado do Oeste/RO, observando-se…
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