Processo 7001186-21.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7001186-21.2026.8.22.0007 AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CATARINO CARDOSO 818, - DE 498/499 A 890/891 VISTA ALEGRE - 76960-148 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUANA OLIVEIRA COSTA SILVA, OAB nº RO8939 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação postulando a concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese, o(a) autor(a), com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, afirma ter doenças crônicas incapacitantes e de longo prazo, além de se encontrar em situação de vulnerabilidade social. Indeferido o pedido liminar, determinada a realização das perícias médica e social, a citação e concedida a AJG (ID. 131857162). Laudos periciais confeccionados (ID. 132150326; 134340725). O INSS apresentou contestação (ID. 134902234). No mérito, alegou ausência de deficiência, discorreu acerca dos requisitos legais para a concessão da prestação assistencial e requereu a improcedência autoral. Réplica (ID. 135002044). Sem demais provas a produzir, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O(a) requerente postula a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Conforme estabelece o artigo 20 da Lei 8.742/93 e com fulcro no artigo 203 da Constituição Federal, para fazer jus ao benefício pretendido de Prestação Continuada, as condicionantes objetivas a serem observadas são aquelas de ordem pessoal, que diz respeito à idade ou condição de deficiente, e financeira, que concerne à renda familiar. Da incapacidade definitiva/impedimento de longo prazo Segundo o laudo médico pericial (ID. 134340725), o(a) requerente apresenta o histórico seguinte: periciada diagnosticada com abaulamento discal em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, além de alterações degenerativas espondilodiscais mais evidentes em C5-C6. Apresenta hipertensão arterial e diabetes. Quadro evidenciado por ressonância magnética da coluna lombar e cervical. Faz acompanhamento médico, em uso de medicamentos analgésicos e anti-inflamatórios. Apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas desde 2025 e revela quadro de desigualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade, pois as doenças afetam, de forma importante, sua capacidade para exercer atividades laborais e rotineiras (CID: M54.5 – Outros transtornos de discos intervertebrais), (quesitos 1/8). Sendo assim, comprovada a condição de pessoa com deficiência, isto é, de possuir o(a) requerente impedimento de longo prazo. O INSS insurge-se contra o pedido da autora alegando não haver incapacidade, diante do quadro de doenças apontadas no laudo pericial, as quais não podem ser consideradas deficiência. Contudo, a análise do requisito deficiência ou impedimento de longo prazo deve ser feita com base no contexto biopsicossocial da periciada (59, não alfabetiza, diagnosticada com doenças crônico-degenerativas sem prognóstico de cura – diabetes mellitus e espondilodiscartrose lombar e cervical multinível foraminais compressivos, com impedimento para o trabalho braçal…
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