Processo 7001189-76.2026.8.22.0006

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001189-76.2026.8.22.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Presidente Médici - Vara Única
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única AVENIDA CASTELO BRANCO, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7001189-76.2026.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: DENES CLEIT CAROLA SANTOS, 2 LINHA VILA CAMARGO 0 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO BOHRER AMARAL, OAB nº RS74896 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ALAMEDA JOAQUIM EUGÊNIO DE LIMA 447, - ATÉ 999 - LADO ÍMPAR JARDIM PAULISTA - 01403-001 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: Facebook Serviços Online do Brasil LTDA DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e extrapatrimoniais c/c obrigação de fazer, proposta por DENES CLEIT CAROLA SANTOS, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., sob o rito do juizado especial cível. Consta na inicial, em síntese, que o autor é titular do perfil @denescleit33 na rede social Instagram, mantida pela requerida, bem como da conta vinculada ao e-mail uzzi_vilacamargo@hotmail.com no Facebook. Informa que, em 16 de junho de 2026, teve ambos os perfis desativados de forma unilateral, abrupta e sem justificativa plausível, sob a alegação genérica de violação aos termos de uso, sem que lhe fosse assegurado o contraditório ou qualquer meio eficaz de defesa. Alega que utiliza as contas como ferramenta de comunicação e de registro de sua vida pessoal, e que as tentativas administrativas de reaver o acesso restaram infrutíferas, tendo recebido apenas respostas genéricas e automáticas. Ante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja compelida a reativar suas contas no Instagram e Facebook. Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e extrapatrimoniais no importe de R$ 3.000,00. É o relatório. Decido. Recebo a inicial para o processamento. Postergo a análise da gratuidade da justiça, tendo em vista que em cede primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial, esses independem de recolhimento de custas (art. 54, da lei 9.099/95). Concedo a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para melhor oportunizar à parte autora a produção de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos. Aprecia-se, doravante, o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300, caput e §3° do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo possível a sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, a probabilidade do direito está evidenciada pela natureza da relação jurídica entre as partes, que é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. À luz dos artigos 6º, inciso III, e 14 do CDC, bem como do Marco Civil da Internet, as plataformas digitais possuem o dever de transparência e informação, sendo assim, a suspensão de uma conta, sem a demonstração clara e específica da violação cometida pelo usuário, configura, em análise perfunctória, conduta abusiva e falha na prestação do serviço. O perigo de dano, contudo, não se encontra configurado, uma vez que se trata de conta pessoal em rede social, sem demonstração de que seja utilizada para fins comerciais ou profissionais, hipótese que poderia evidenciar prejuízo de natureza…

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