Processo 7001189-91.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001189-91.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7001189-91.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JANAINA CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MAURO MAIA DA SILVA, OAB nº RO12004, Valdinaira Evarista das Chagas Rodrigues Alves, OAB nº RO14417 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei 12. 153/09 c/c 38 da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade retroativo, referente ao período de julho de 2020 a julho de 2024. A parte requerente afirma ter sido contratada em 18/09/2017 sob o regime estatutário, ocupando do cargo de Técnico em Enfermagem (código 618), sob a matrícula nº 300143632, sendo lotada no Pronto Socorro João Paulo II. Aduz que apenas em julho de 2024 passou a receber a rubrica "704 – Adicional de Insalubridade" já consta em sua folha de pagamento, no valor de R$ 180,27 (cento e oitenta reais e vinte e sete centavos), conforme decisão administrativa exarada no Processo SEI nº 0049783620, no qual a Requerida reconheceu expressamente a exposição aos agentes nocivos. Desse modo, pleiteia o pagamento dos valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal. Em sua contestação, o requerido sobre a impossibilidade de pagamento do adicional de insalubridade na forma requerida pela autora, diante da ausência de laudo específico do local de trabalho, e a sedimentada jurisprudência no sentido da impossibilidade de conceder efeitos retroativos aos laudos periciais que constatam a insalubridade. É breve o relatório. Decido. Pois bem, após análise detida dos autos, entendo que razão não assiste a parte autora em seu pleito. Inicialmente cumpre delinear que o reconhecimento da insalubridade em via administrativa não acarreta automaticamente o direito ao recebimento de valores retroativos, posto que um laudo pericial não é capaz de avaliar condições pretéritas. Aparte requerente não trouxe aos autos laudos periciais realizados em seu local de lotação e com fundamento em seu próprio labor para embasar seu pleito, e ainda que apresentasse laudos de outros servidores lotados na unidade, esses por si só não seriam suficientes para comprovar a insalubridade alegada ou mesmo indicar o correspondente grau. Isso porque seria necessário que o laudo pericial fosse feito sobre o labor da requerente ou que fosse realizado um laudo de constatação para afirmar que a parte autora realizava seu labor nas mesmas condições indicadas nos laudos dos demais servidores que juntou aos autos, por cargo e especificando a que agentes insalubres estava submetida. A respeito do tema: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. SERVIDOR. PEDIDO DESACOLHIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. Cabe à parte autora trazer aos autos o laudo pericial firmado por médico do Trabalho em que conste a insalubridade do local do exercício do servidor e o grau respectivo, para se conferir o direito ao recebimento previsto na lei. (Recurso Inominado, Processo nº 0013946-78.2013.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma…

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