Processo 7001190-80.2020.8.22.0003

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7001190-80.2020.8.22.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001190-80.2020.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: BANCO DA AMAZONIA SA, AVENIDA PRESIDENTE VARGAS, - DE 381/382 AO FIM CAMPINA - 66017-000 - BELÉM - PARÁ Advogado do requerente: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, OAB nº AC4810, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799, NORTHON SERGIO LACERDA SILVA, OAB nº AC2708, EDER AUGUSTO DOS SANTOS PICANCO, OAB nº PA10396 Requerido/Executado: EXECUTADO: ALMERINDA AFONSO REIS, RIO GRANDE DO NORTE 3659 SETOR 06 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido: DOMERITO APARECIDO DA SILVA, OAB nº RO10171 DECISÃO Vistos. 1- Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DA AMAZONIA SA em face de ALMERINDA AFONSO REIS. Foi realizado a penhora do imóvel urbano localizado na Rua Rio Grande do Norte, nº 3659, em Jaru/RO, matriculado sob o nº 12.226. A executada apresentou impugnação à penhora, alegando que o imóvel constrito constitui seu único bem de família. Para respaldar suas alegações, juntou certidão positiva de bens emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, que comprova possuir apenas o imóvel em questão (ID 113215859), declaração de constatação de bens da Prefeitura Municipal de Jaru (ID 83213681). O credor fiduciário do imóvel, Banco do Brasil S.A., manifestou-se nos autos apontando a existência de garantia de alienação fiduciária registrada sobre o bem, sustentando a inviabilidade de penhora do imóvel e postulando a salvaguarda de seus direitos de propriedade fiduciária (ID 131629624), conforme consta na matrícula no imóvel (ID 103253133). O exequente manifestou-se em réplica, asseverando que a executada não comprovou o preenchimento dos requisitos legais de impenhorabilidade do bem de família, requerendo a rejeição do pedido e o prosseguimento dos atos expropriatórios (ID 120704634). Visando sanar as dúvidas fáticas e subsidiar a convicção deste Juízo, foi determinada a expedição de mandado de constatação e avaliação do imóvel (ID 124331187). O respectivo Auto de Constatação e Avaliação foi devidamente acostado aos autos (ID 129547340), acompanhado do registro fotográfico do local (ID 129547341). A executada manifestou-se sobre o auto de constatação, ressaltando que reside no imóvel de forma permanente, que as três edificações existentes no terreno são interligadas e indissociáveis, e reiterou o pleito de desconstituição da penhora. É a síntese. A controvérsia processual cinge-se à verificação da impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos, sob o amparo da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990. O instituto do bem de família visa resguardar o direito constitucional à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando um patrimônio mínimo indispensável à sobrevivência digna do devedor e de sua família. Conforme o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo…

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