Processo 7001191-89.2026.8.22.0024

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7001191-89.2026.8.22.0024
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Processo: 7001191-89.2026.8.22.0024 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Comercial, Compra e Venda, Prestação de Serviços, Transação Parte autora: AUTOR: AUTO POSTO REBOUCAS LTDA Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506 Parte requerida: REU: SANTA AGRO AGRICOLA E INSUMOS S/A Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Monitória com pedido liminar. RECOLHAM-SE as custas processuais, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Caso ultrapassado o prazo sem recolhimento, venham os autos conclusos. Havendo o recolhimento de custas, CUMPRA-SE o despacho abaixo: A presente demanda busca o cumprimento de obrigação apta ao procedimento monitório, estando a petição inicial devidamente instruída com prova escrita, embora desprovida de eficácia de título executivo, motivo pelo qual a ação monitória se revela adequada, nos termos do art. 700 do CPC. Assim, recebo os autos para processamento. A parte autora requereu o arresto de bens da parte requerida, a fim de que seja realizado o bloqueio de 310.651 kg (trezentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e um quilogramas) de soja de propriedade de SANTA AGRO AGRÍCOLA E INSUMOS S/A, atualmente depositados nos silos da empresa ALTO MADEIRA IND. E COM. DE GRÃOS LTDA. A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 830 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para a citação. Todavia, não basta o simples inadimplemento. Há a necessidade de provas ou indícios de alguma circunstância de fato que autorize tal medida, como exemplo a dilapidação patrimonial. Entretanto, na atual fase processual, em se tratando de processo de conhecimento, não há que se falar em arresto, porque os documentos não possuem eficácia de título executivo. Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Monitória – Pedido de arresto cautelar de valores depositados em favor do requerido em outro feito - Indeferimento – Inconformismo – Inexistência de título executivo que permitiria a medida pleiteada – Parte requerida que sequer foi citada dos termos da presente ação - Ausência dos requisitos legais descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da medida – Questão que exige maior dilação probatória e oitiva da parte contrária - Ausência de verossimilhança – Decisão mantida – Recurso não provido" (TJ-SP - AI: 20222422120208260000 SP 2022242-21.2020.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 01/04/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2020) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS – NÃO OCORRÊNCIA . RECURSO REJEITADO. EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA . TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se admite a concessão de tutela cautelar de arresto em ação monitória, por ausência de título executivo." (TJ-MS - Embargos de Declaração…

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