Processo 7001191-92.2026.8.22.0023
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única RUA SÃO PAULO, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001191-92.2026.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: B C DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: EVILYN EMAELI ZANGRANDI SILVA, OAB nº RO9248 REU: ANGELICA RODRIGUES SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação proposta perante os Juizados Especiais Cíveis, conforme fatos narrados na inicial, ajuizada por B C DOS SANTOS, em face de ANGELICA RODRIGUES SOUZA. 1. Em análise ao pedido inicial e documentos apresentados, vê-se que a ação é fundada no artigo 784 do Código de Processo Civil, nos moldes do artigo 53 e seguintes da Lei n. 9.099/95, estando o feito em ordem, razão pela qual recebo a inicial. 2. Tendo em vista os princípios que regem os procedimentos dos Juizados Especiais, de acordo com art. 2º, da Lei 9.099/95, deve-se buscar, sempre que possível, a conciliação entre as partes. Deste modo, a designação de audiência conciliatória é medida mais célere que se impõe. 2.1. Designo audiência de conciliação a ser realizada pela CEJUSC desta Comarca. 2.2. Encaminhem-se os autos à CPE para incluir a respectiva audiência na pauta. 2.3. Registre-se que a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência ou mista, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei 9.099/95. 2.4. Cite-se e Intime-se a parte executada, no endereço indicado na petição inicial, com as advertências legais. 2.5. Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim ao conflito. 2.6. Intime-se a parte autora, pessoalmente ou por meio de seu patrono, caso houver, advertindo-a dos termos do art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais e do disposto nos Enunciados n. 28 e 126 do Fonaje, bem como, a comparecer à audiência munida do título de crédito original guerreado nos autos. 2.7. Tratando-se o autor de empresa de pequeno porte ou microempresa, deverá ser representado em audiência pelo empresário individual ou sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje), sob pena de extinção dos autos com condenação em custas. 2.8. As devem informar ao Juízo caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc. Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida. 3. Após a audiência, caso não haja acordo, fica a parte executada intimada para que, no prazo legal de três (03) dias, efetue o pagamento da dívida posta em execução, acrescida das cominações legais; nomeie bens à penhora suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (artigo 829 do Código de Processo Civil), ou ofereça embargos à execução (artigo 53 da Lei n. 9.099/95), no prazo de 15 dias, desde que seguro o juízo (Enunciado Cível FONAJE n. 117). 3.1. Anote-se que os embargos, caso sejam oferecidos, não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses do art. 919, §1º, do CPC, bem como de que, mesmo havendo excepcionalmente a concessão desse efeito, não há impedimento a realização dos atos da penhora e de avaliação dos bens (§5º do mesmo artigo e Lei). 3.2. Caso haja a apresentação de embargos, intime-se a parte exequente para apresentar sua impugnação, no prazo legal. 4. Se não houver acordo e, no prazo legal, a parte executada não pagar e nem fizer nomeação de bens, serão…
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