Processo 7001192-13.2026.8.22.0012
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7001192-13.2026.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, ANNA BEATRIZ BATISTA DINIZ, OAB nº RO14422 EXECUTADOS: OLAIR NUNES, LAIDES BRIZOLA NUNES EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (ID 136606729) com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para arresto eletrônico de ativos financeiros formulada por Cooperativa de Crédito de Fronteiras Ltda. - Sicoob Fronteiras em face de Olair Nunes e Laides Brizola Nunes. A parte exequente alega que os executados celebraram operação de crédito consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário n. 347319 (ID 136606733), emitida em 13/10/2023, destinada à renegociação de dívida anteriormente existente. Sustenta que, diante do inadimplemento das obrigações pactuadas, houve o vencimento antecipado da operação, passando os executados a dever o montante atualizado de R$ 153.319,66, conforme demonstrativo de cálculo de ID 136606735. Diante do cenário de inadimplência e do risco de esvaziamento das garantias patrimoniais mínimas indispensáveis à satisfação do crédito, a cooperativa credora pleiteou a concessão de provimento liminar de urgência, em caráter acautelatório, consistente no bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD, sob a modalidade de reiteração automática de ordens, sem a prévia intimação ou citação da parte contrária. A petição de ingresso veio instruída com a Cédula de Crédito Bancário n. 347319 (ID 136606733), extrato da operação (ID 136606734) e memória de cálculo atualizada (ID 136606735), documentos que evidenciam o débito exequendo. Distribuída a petição inicial, este Juízo verificou a ausência do recolhimento das custas processuais iniciais, razão pela qual foi exarado despacho determinando a emenda da inicial para comprovação do respectivo pagamento. Intimada da determinação, a parte exequente peticionou nos autos demonstrando tempestivamente o recolhimento integral das custas devidas, conforme IDs 137881993 e 137881994. Os autos vieram conclusos na pasta própria para análise do provimento cautelar de urgência pleiteado. É o breve relatório. DECIDO. Da análise dos pressupostos e recolhimento das custas iniciais Inicialmente, cumpre reconhecer a perfeita regularidade formal do andamento processual, restando superado o óbice fiscal constatado na distribuição. Intimada a emendar a petição inicial, a cooperativa credora peticionou nos autos, comprovando o recolhimento integral e tempestivo das custas de ingresso incidentes sobre a demanda. O pagamento observou o percentual legal incidente sobre o valor atribuído à causa, em perfeita consonância com as diretrizes da Lei Estadual n. 3.896/2016 e em cumprimento ao comando judicial, afastando-se o cancelamento do registro previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil. Sob o prisma dos pressupostos de constituição do feito executivo, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo encontra-se amparada em obrigação dotada de certeza, liquidez e exigibilidade imediata, em estrita obediência ao artigo 783 do Código de…
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