Processo 7001192-56.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001192-56.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - Juizado Especial
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7001192-56.2025.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: EDUARDO BALIERO TRINDADE, AVENIDA CUNHA BUENO 624, APARTAMENTO 01 PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SUZAN DENADAI COSTA, OAB nº RO10216 POLO PASSIVO REU: F R T OPERADORA DE TURISMO LTDA - EPP, AVENIDA BRASIL 1345 CENTRO - 85851-000 - FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ, AMYNA DE SOUZA - ME, RUA GETÚLIO VARGAS 3227, SUB ESQUI. COM A CALAMA SÃO JOÃO BOSCO - 76803-742 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: ALEXANDRE MUCKE FLEURY, OAB nº SP213363, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783 R$ 9.485,81 SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral. Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento. PROCESSO CIVIL. PROVA. FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA. A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos. Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3). O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a. Turma, REsp 2.833-RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). Devidamente intimadas, as rés em suas contestações, defenderam a legitimidade da cobrança, arguindo, em suma, que o pacote de viagem possuía tarifas não reembolsáveis e que o cancelamento, mesmo a tempo, implicaria a cobrança de multa contratual. Suscitaram preliminares e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Preliminarmente Da ilegitimidade passiva De início, afasto as preliminares arguidas pelas rés, uma vez que, tratando-se de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar arguida e passo a análise do mérito. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Eduardo Baliero Trindade em face de Amyna de Souza - ME (Brasil Tur Viagens) e FRT Operadora de Turismo Ltda, objetivando a declaração de inexistência do débito, condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a repetição do indébito em dobro. Defende a parte autora que o débito é indevido, considerando que adquiriu pacote de viagem junto as empresas rés na data de 28/08/2025 e, no dia seguinte, exercendo seu direito de arrependimento, solicitou cancelamento da compra, o que foi confirmado. Contudo, afirma que as rés mantiveram…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados