Processo 7001192-86.2026.8.22.0020
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001192-86.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: DIRCE DOS SANTOS DINIS, RUA PICO DE JACA 2315 SETOR 13 - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GABRIEL FELTZ, OAB nº RO5656 REU: I. -. I. N. D. S. S., AV: 16 DE JUNHO 0000 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Ante a declaração de insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, ressalvando que, caso reste comprovado durante a instrução processual que possui condições financeiras para arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento, poderá haver revogação do benefício, com imposição das penalidades legais em caso de fraude (art. 98, § 3º, do CPC). Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, indefiro, por ausência dos requisitos autorizadores estabelecidos nos arts. 300 e ss. do CPC, conforme entendimento consolidado de irrepetibilidade da verba requerida. Nomeio como perita judicial a Dra. Ingrid Bodemer Nonato, CRM/RO 8104, a qual realizará a perícia no dia 11/07/2026, às11h30min. Local de realização da perícia: Brittos Hotel, Av. 13 de Maio, 2331, município de Nova Brasilândia D'Oeste/RO. Intime-se a perita acerca da nomeação (e-mail: Ingrid.cettas@hotmail.com), encaminhando-se os quesitos a serem apresentados pelas partes. Fixo os honorários em R$ 600,00, a cargo da Justiça Federal, dado a situação de hipossuficiente da parte autora. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar os seus quesitos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, III do CPC), sob pena de preclusão. Os quesitos da parte requerida, se houver, devem ser juntados oportunamente. Após a realização da perícia e juntada do respectivo laudo, intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, caput, c/c art. 183 do CPC), bem como informar eventual possibilidade de acordo. Com a contestação, se houver matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Caso haja pedido para produção de prova testemunhal, tornem-se conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, cabendo às partes a intimação/cientificação das testemunhas conforme art. 455 do CPC. Fica a parte autora intimada, por meio de seu advogado, para comparecer à perícia designada. Providencie-se o necessário. Serve a presente como mandado de citação/intimação/ofício. Em atenção ao disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025) que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, além do Provimento nº 22, de 01/09/2025, do TJRO - Regulamenta a utilização do Sistema de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) e do Sistema de Perícia Judiciais (Sisperjud) no âmbito do 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) e dá outras providências, o fluxo processual observará as diretrizes neles estabelecidas. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud),…
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