Processo 7001195-05.2025.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7001195-05.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: MARLENE DOS SANTOS FARIAS, LINHA TN 05, S/N, LOTE 01, POSTE 02 S/N, CASA ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923, WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por Marlene dos Santos Farias em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todas as partes qualificadas. Alega a parte autora que é portadora patologias incapacitantes. Refere que, em razão de tais enfermidades, encontra-se incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, motivo pelo qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Requereu a concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, além da manutenção do benefício enquanto perdurar a incapacidade. A petição inicial foi devidamente instruída com documentos. Recebida a inicial, reconheceu-se o interesse de agir, foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica. O laudo médico pericial foi apresentado no ID 131691941. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual, no mérito, sustentou a ausência de comprovação de incapacidade laborativa da parte autora, conforme apurado na perícia médica realizada nos autos, razão pela qual requereu a improcedência do pedido inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é essencialmente de direito e de prova técnica, sendo a prova pericial já produzida suficiente para a formação do convencimento deste Juízo acerca das questões de fato suscitadas, especialmente quanto à existência, ou não, de incapacidade laborativa apta a ensejar o benefício pleiteado. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se postula a concessão de benefício por incapacidade, seja na forma de auxílio por incapacidade temporária, seja de aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que o(a) demandante encontra-se incapacitado(a) para o exercício de sua atividade habitual. Quanto ao regime jurídico aplicável ao caso, nos termos dos artigos 25, inciso I; 26, inciso II; 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, os requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da mesma lei; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, no caso de auxílio por incapacidade temporária; d) incapacidade total e permanente para o…
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