Processo 7001197-44.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001197-44.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - Juizado Especial
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7001197-44.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POLO ATIVO REQUERENTE: LUZIA FERNANDES BEZERRA, RUA PINHEIRO MACHADO 784 ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB nº RO6730, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338 POLO PASSIVO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, RUA JONAS ANTONIO DE SOUZA 1466 CENTRO - 76976-000 - PRIMAVERA DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA R$ 26.439,81 SENTENÇA Vistos, etc. Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, pois os autos estão instruídos apenas com prova documental e a matéria é predominantemente de direito (art. 355, I, CPC). A demanda versa sobre pedido de servidora pública efetiva, no cargo de Professora, para implantação da gratificação por titulação, decorrente de conclusão de Pós-Graduação Lato Sensu em “Educação Especial Inclusiva e Transtorno do Espectro Autista (TEA)”, e pagamento retroativo a partir do protocolo do requerimento administrativo (04/08/2023), com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. O Município, em contestação, alega discricionariedade administrativa, necessidade de análise técnica da pertinência do título e que o pagamento retroativo só seria cabível a partir de decisão judicial. Pois bem. Consta dos autos que, embora o parecer da Procuradoria tenha reconhecido o direito, o pedido foi indeferido administrativamente em 10/10/2023, sem qualquer fundamentação. As alegações do Réu não encontram suporte na jurisprudência, segundo a qual, preenchidos os requisitos legais, a concessão da gratificação por titulação é direito subjetivo do servidor, de caráter vinculado, sendo descabida negativa imotivada pela administração. Neste sentido: EMENTA TURMA RECURSAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE O CURSO E A FUNÇÃO EXERCIDA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Ji-Paraná contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública à percepção da gratificação por especialização, no percentual de 15% sobre o vencimento-base, nos termos do art. 56, I, da Lei Municipal nº 1.250/2003, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (12/12/2022) e reflexos sobre férias e gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal. A decisão impugnada reconheceu a compatibilidade dos cursos de pós-graduação realizados com as atribuições do cargo de enfermeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cursos de especialização realizados pela servidora são compatíveis com sua área de atuação, nos termos da legislação municipal; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da separação dos poderes pela concessão judicial da gratificação, diante da alegada discricionariedade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A norma municipal (art. 56, I, da Lei nº 1.250/2003) prevê expressamente a gratificação por especialização para os servidores que concluírem curso compatível com a área de atuação, sendo legítima a análise…

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