Processo 7001197-69.2025.8.22.0012

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7001197-69.2025.8.22.0012
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

7001197-69.2025.8.22.0012 Apelação Origem: 7001197-69.2025.8.22.0012 Colorado do Oeste/1ª Vara Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: J. N. da S. Advogado: Valmir Chorobura de Mello (OAB/RO 14991) Assistente de Acusação: M. S. de A. N. Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) Advogada: Fabiana Tibúrcio (OAB/RO 10894) Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 12/11/2025 Pedido de vista formulado na sessão de julgamento eletrônica n. 762 de 27/04 a 04/05/2026 Adiado de pauta na sessão de julgamento eletrônica n. 764 de 11/05 a 15/05/2026 Adiado de pauta na sessão de julgamento eletrônica n. 765 de 18/05 a 22/05/2026 Processo pautado em observância ao Art. 131, § 1º, do RI/TJRO DECISÃO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR ÁLVARO KALIX FERRO QUANTO A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE, QUE APRESENTOU VOTO-VISTA. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS MÍNIMOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "f", DO CÓDIGO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que, em ação penal por violência doméstica, condenou o réu à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa, bem como 4 meses e 14 dias de detenção, em regime aberto, por ameaça (art. 147, §1º, do CP) e descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A da Lei 11.340/06), com fixação de danos morais mínimos em favor da vítima. A defesa buscou absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória, alternativamente, redução da pena ao mínimo legal e afastamento da indenização. O Ministério Público requereu majoração da pena-base devido aos motivos do crime e reconhecimento de agravante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há elementos probatórios suficientes para a condenação por ameaça e descumprimento de medidas protetivas; (ii) examinar a possibilidade de fixação de danos morais mínimos em favor da vítima; (iii) analisar a dosimetria das penas e valoração das circunstâncias judiciais; (iv) apreciar a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal nos crimes imputados. III. RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima tem especial relevância probatória em crimes de violência doméstica, quando corroborada por outros elementos, sendo apta a fundamentar a condenação. O crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06) possui tipificação própria e não se confunde com o crime de desobediência, tutelando bens essenciais à vítima. A imposição de valor mínimo para danos morais decorre da expressa previsão legal (CPP, art. 387, IV) e do pedido na denúncia, sendo legítima e proporcional ante o contexto de violência e os prejuízos à saúde psicológica da vítima. Na dosimetria da pena, o porte de arma e a condição de policial militar da reserva não justificam valoração negativa especial da culpabilidade, quando não há abuso comprovado; já os motivos do crime − a não aceitação do término do relacionamento e sentimento de posse − justificam a majoração. A agravante do art. 61, II, “f”, do CP não incide nos crimes do art. 24-A da Lei Maria da Penha e art. 147, §1º, do CP, sob pena de bis in idem e violação à especialidade.…

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