Processo 7001198-50.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001198-50.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 2ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7001198-50.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: PAULO CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: SONIA MARIA DE OLIVEIRA, OAB nº RO14452, RITA AMARA DE JESUS, OAB nº RO14245 REU: BRASIL AUTO SERVICO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS S.A. ADVOGADO DO REU: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Paulo Cesar de Oliveira em face de Brasil Auto Serviço de Produtos Alimentícios S.A., partes qualificadas nos autos. O autor narrou, em síntese, que no dia 14 de janeiro de 2026, às 18h55min, esteve no estabelecimento comercial da ré para adquirir gêneros alimentícios. Após selecionar os produtos e efetuar o pagamento integral, passou a se retirar do local. Ao sair, foi abordado de forma grosseira, ríspida e constrangedora por um funcionário da ré que, em tom acusatório, ordenou que devolvesse um biscoito, afirmando que o item estaria em seu bolso e que teria sido furtado. O autor contestou a acusação, apresentou o comprovante fiscal e esclareceu que o único objeto em seu bolso era seu aparelho celular. Diante da insistência indevida, solicitou a verificação das imagens das câmeras de segurança. O funcionário subiu até a sala de monitoramento e, ao analisar as gravações, constatou que não houve qualquer prática de furto. Mesmo assim, não retornou para se retratar ou pedir desculpas, limitando-se a solicitar que outro colaborador dispensasse o autor. Os fatos ocorreram em horário de pico, na presença de diversos consumidores, expondo o autor a grave constrangimento, humilhação pública e acusação injusta de crime, o que lhe causou profundo abalo moral. Requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, além da concessão da tutela de urgência para preservação e exibição das imagens do circuito interno de segurança, inversão do ônus da prova e condenação nas verbas sucumbenciais. A gratuidade da justiça foi deferida, sendo também deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência (ID 131559170). Foi designada audiência de conciliação pelo CEJUSC (ID 131597499). Realizada a audiência, esta restou infrutífera (ID 133400457). A ré apresentou contestação (ID 134406719). O autor apresentou réplica (ID 135624499). As partes foram intimadas para especificar provas (ID 135624500). O autor manifestou-se (ID 135757868), requerendo audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte ré (funcionários que realizaram a abordagem) e depoimento pessoal do próprio autor, informando não ter testemunhas. A ré manifestou-se (ID 136097257), informando que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a causa dispensa a produção de outras provas. A ré requereu expressamente o julgamento antecipado, declarando não possuir outras provas a produzir. O autor, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da ré e do autor, mas o conjunto probatório documental já existente, notadamente as imagens do sistema de videomonitoramento fornecidas pela própria…

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