Processo 7001199-60.2025.8.22.0005

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001199-60.2025.8.22.0005
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7001199-60.2025.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: JHONATAN MATIAS DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO 1-Trata-se de cumprimento de sentença em que houve apresentação de cálculos pela parte exequente, com posterior impugnação pelo Município de Ji-Paraná. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi apresentado cálculo atualizado observando os parâmetros fixados no título executivo judicial, especialmente quanto aos índices de correção monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, em conformidade com o Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e EC nº 113/2021. Verifica-se, ainda, que a Contadoria incluiu os honorários sucumbenciais fixados no acórdão em 10% sobre o valor da condenação, observando os limites do título executivo. Assim, não verifico excesso ou irregularidade nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos de Id. 135180210. 2- Expeça-se Precatório Requisitório por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (CF/88 art. 100 e art. 910, § 1º do CPC) para pagamento do valor principal, bem como Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme o solicitado, em face do executado, nos termos do artigo 13, I, da Lei 12.153/09, a ser cumprido no prazo máximo de 60 dias, para pagamento dos honorários sucumbenciais. Ainda, necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, sendo desnecessário a conclusão. Autorizado o destacamento de honorários contratuais, se houver pedido e contrato. 2.1- Em caso de pedido de renúncia do valor para expedição da RPV pela parte exequente, fica desde já defiro/homologado o pedido, sendo desnecessária a conclusão. 3 – Desde já, fica o(a) exequente intimado(a) para fornecer os dados bancários (conta corrente) e juntar aos autos as cópias necessárias à expedição do RPV (art. 8º, da Resolução nº 290/2023- TJRO), caso não informados. Portanto: a) expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, intimando-se o(a) exequente para juntar aos autos documentos necessários para a instruir a RPV/PRECATÓRIO, caso já não juntados; b) com a expedição e juntada dos documentos, intime-se o ente público para iniciar o procedimento de pagamento da Requisição, extraindo as cópias necessárias diretamente do PJE, iniciando-se prazo para pagamento (60 dias) na data do registro da ciência no PJE. Os autos deverão aguardar em arquivo o pagamento do débito; c) ainda, para que seja dado baixa junto ao Sistema "SAPRE", necessário que o ente público (executado), informe ao juízo o pagamento da respectiva requisição, devendo anexar aos autos comprovante de depósito e número do SEI. 4 - Com informação do pagamento da RPV, conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 5- Consoante o disposto no artigo 6º, inciso XIV, alíneas a, b e c, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Comunicação Interna nº 4/2025 – COGESP/PRESI/TJRO, os precatórios devem conter, de forma expressa, a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e de outros tributos eventualmente incidentes. Assim,…

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