Processo 7001199-87.2026.8.22.0017

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001199-87.2026.8.22.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001199-87.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 32.500,00 (trinta e dois mil, quinhentos reais) Parte demandante: BRUNO GUSTAVO CARDOSO CONTAO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA 21 DE ABRIL 3054 COHAB - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JEFFERSON DA SILVA ARMI, OAB nº RO12132 Parte demandada: QUATRO RODAS VEICULOS LTDA, CNPJ nº 47129162000198, 25 DE AGOSTO 3412, ROLIM DE MOURA/RO CENTENARIO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Trata-se de ação de práticas abusivas com pedido de tutela de urgência proposta por BRUNO GUSTAVO CARDOSO CONTÃO em desfavor de QUATRO RODAS VEICULOS LTDA. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Consoante art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida (art. 300, § 3º, do CPC). O autor alega ter adquirido junto à requerida o veículo FIAT STRADA pelo valor de R$32.500,00, pago à vista. No entanto, poucos dias após a compra, o automóvel apresentou vícios graves no motor e na caixa de câmbio, tornando-o impróprio para o uso regular. Apesar de o veículo estar amparado pela garantia legal prevista no Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, a requerida negou-se a realizar os reparos necessários, alegando, indevidamente, a inexistência de garantia para veículos usados. Em razão da negativa e da impossibilidade de utilização do automóvel para o deslocamento ao trabalho, o veículo permanece parado, motivando a presente demanda para que se determine o cumprimento da obrigação legal de reparo. No caso, embora a documentação inicial indique a existência de relação negocial envolvendo o veículo descrito na inicial, bem como o pagamento de parte do preço à empresa requerida, entendo que, neste momento processual, não há elementos suficientes para impor, de plano e antes do contraditório, a obrigação de conserto integral do motor e da caixa de câmbio. Com efeito, o contrato juntado aos autos foi formalizado como contrato particular de permuta de veículos, constando como primeiro permutante pessoa física, embora haja carimbo da empresa requerida no instrumento, circunstância que demanda melhor esclarecimento acerca da exata participação da ré no negócio. Além disso, o orçamento apresentado, embora indique a existência de itens e serviços relacionados ao veículo, possui natureza unilateral e não constitui, por si só, laudo técnico conclusivo quanto à causa dos defeitos, sua origem temporal, extensão e eventual preexistência à aquisição. Não se ignora que, em tese, a aquisição de veículo usado de fornecedora profissional atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à garantia legal de produto durável. Contudo, a medida postulada exige cautela, pois consiste em impor à parte ré obrigação de fazer de conteúdo expressivo, consistente no conserto de motor e câmbio, sem prévia oitiva da parte contrária e…

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