Processo 7001200-96.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001200-96.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - Juizado Especial
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7001200-96.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: EUNICE ONESIMO FERREIRA DE SOUZA, RUA PROJETADA 10 1393 LOTEAMENTO BARÃO DO MELGAÇO (AEROPORTO) - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LEIDIANE LEITE VIANA, OAB nº RO12268, ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255, FLAVIA FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO14993 POLO PASSIVO REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA, AVENIDA DOUTOR CHUCRI ZAIDAN 246 VILA CORDEIRO - 04583-110 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892 R$ 9.761,84 SENTENÇA “O juiz não tem de mostrar quanto direito ele sabe, mas o direito que a parte pede.” (Rui Barbosa) Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto por se tratar de matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral. Ademais, por ser o Magistrado o destinatário da prova, a ele compete indeferir a produção de provas protelatórias ou desnecessárias para a formação do seu convencimento. PROCESSO CIVIL. PROVA. FINALIDADE E DESTINATÁRIO DA PROVA. A prova tem por finalidade formar a convicção do Juiz. É o Juiz o destinatário da prova. É ele quem precisa ter conhecimento da verdade quanto aos fatos. Se o Juiz afirma que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão, é porque sua convicção já estava formada. (TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 9476 MG 2008.01.00.009476-3). O Superior Tribunal de Justiça, como corolário do princípio da razoável duração do processo entende não ser faculdade, mas dever do magistrado julgar antecipadamente o feito sempre que o caso assim permitir. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não faculdade, assim proceder (STJ, 4a. Turma, REsp 2.833-RJ, Rel. Min. Sávio de Figueiredo, j. em 14.08.90, DJU de 17.09.90, p. 9.513). Inicialmente, afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo o esgotamento da via administrativa requisito obrigatório para o ingresso no Poder Judiciário em demandas desta natureza. Por outro lado, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela parte requerida. O valor atribuído à causa deve corresponder ao exato proveito econômico perseguido na lide, nos estritos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. Constatado o excesso na estimativa inicial, que não reflete a realidade dos descontos questionados, retifico o valor da causa para R$ 1.029,92 (um mil e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), quantia que espelha adequadamente o proveito econômico em discussão, devendo a secretaria proceder às anotações devidas no sistema. No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, deixo de apreciá-la neste momento processual, porquanto o acesso ao Juizado Especial Cível em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099 de 1995. O eventual deferimento ou indeferimento da gratuidade será objeto de análise oportuna pela Turma Recursal em caso de interposição de recurso. Superadas as questões preliminares e estando presentes os pressupostos…

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