Processo 7001201-55.2024.8.22.0008

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7001201-55.2024.8.22.0008
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 03
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7001201-55.2024.8.22.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GERACI RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADOS: ROSANA FERREIRA PONTES, OAB Nº RO6730A, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB Nº RO4046A, FELIPE WENDT, OAB Nº RO4590A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ESPIGÃO D'OESTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 19/08/2024 14:46 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória para recebimento de horas extras referentes a 15 minutos de intervalo (recreio) pelo cargo de professor. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos iniciais com fundamento na ausência de provas de que o autor trabalha em jornada extraordinária sem receber a devida compensação. Razões do recurso - Requerente: Insiste na existência e direito ao recebimento de horas extras referentes ao período de recreio escolar. Alega que permanece à disposição da escola durante este intervalo, sem possibilidade de tratar assuntos pessoais, e que este tempo deve ser remunerado como serviço extraordinário, nos termos do art. 78 da Lei Municipal 1.946/16. Indica folha de ponto como prova juntada aos autos. Requer a procedência dos pedidos com a condenação do município ao pagamento das horas extras correspondentes ao período de recreio Contrarrazões: O Município de Espigão do Oeste defende a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando conjunto probatório encartado nos autos, entendo ser caso de procedência dos pedidos iniciais. Segundo o Supremo Tribunal Federal, em regra, o recreio escolar na educação básica e o intervalo entre aulas na educação superior integram a jornada de trabalho do professor, pois nesse período ele permanece à disposição da instituição de ensino, executando ou aguardando ordens. A decisão afasta a presunção absoluta adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho de que o recreio ou o intervalo sempre devem ser computados como tempo de efetivo serviço. O que importa destacar no presente caso é que o colegiado da corte superior ressalvou que cabe ao empregador comprovar que o professor utilizou o recreio ou o intervalo entre as aulas para atividades exclusivamente pessoais, circunstância em que não deverá ser considerado parte da jornada de trabalho. Consoante o termo de posse apresentado aos autos, no ano de 2004 a autora foi investida no cargo de “Professora I - Classe A” com carga horária de 25 horas semanais (id. 25126858). Apesar disso, as folhas de ponto juntadas ao feito dão conta de que atualmente a autora labora com carga horária de 40 horas semanais, bem como que permanece à disposição da instituição 15 minutos a mais do horário devido em cada turno trabalhado (id. 25126864). Dito isso, com base na tese firmada na ADPF 1058, caberia ao Município de Espigão do Oeste comprovar que a autora não excede a jornada de trabalho semanal ou que utiliza o período de intervalo/recreio escolar para cumprimento de tarefas de cunho estritamente pessoal. Todavia, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, capaz de desconstituir o direito da parte autora à pretensão pleiteada, circunstância que contribui para a procedência dos pedidos iniciais. A quantidade de horas extras deverá ser apurada…

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