Processo 7001202-45.2026.8.22.0016
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única RUA CHIANCA, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001202-45.2026.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELEN SABRINA BAZAN DE ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: KARINY JACINTHO BOLDRINI, OAB nº RO11976 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ELEN SABRINA BAZAN DE ALMEIDA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade. Para tanto, sustenta que é segurada especial, vez que pertence exerce atividade rural em regime de economia familiar desde 01/2024. Por fim, pugnou pela gratuidade da justiça. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que restou devidamente comprovado nos autos (ID 136625263). Superada tal questão, RECEBO a inicial e DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Passo analisar o pedido de tutela de urgência. O Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em tela, num exame perfunctório, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado, especialmente o período de carência disposto no art. 24, III, da Lei n. 8.213/91, e, desse modo, não se pode emergir, de plano, a constatação de que faz jus à concessão do benefício ora pleiteado. Outrossim, os documentos juntados pela postulante não são suficientes para comprovação do exercício de atividade rural, conforme artigo 106 da Lei 8.213/1991. Desta feita, tenho que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária (ajuizamento), a concessão da medida acauteladora, sendo necessária a produção de prova. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Ressalto, contudo, que tal indeferimento é precário e pode ser revisto futuramente, em razão da reversibilidade do provimento. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que em todas as ações em trâmite neste juízo em desfavor do INSS os seus representantes legais jamais se fazem presentes, bem como nunca há acordo. Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo a escrivania a prática dos seguintes atos ordinatórios: 1) CITE-SE a parte ré para apresentar contestação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, por ser esta a mais razoável interpretação possível dos arts. 231, 334 e 335, caput e inc. II do CPC. a) No que diz respeito aos entes públicos (União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), o prazo de contestação será em…
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