Processo 7001202-54.2026.8.22.0013
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica Av. das Nações, n. 2225, Centro, CEP 76997-000, Cerejeiras/RO AUTOS: 7001202-54.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ADILSON DOMINGOS FERREIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUCAS SOARES, OAB nº RO10286, THIAGO ALVES SIRIOLI BRANDAO, OAB nº RO13885 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por ADILSON DOMINGOS FERREIRA em face do ESTADO DE RONDÔNIA. Em síntese, relata a parte autora que é servidor público integrante do quadro da Polícia Penal do Estado de Rondônia, admitido em 24/06/2002, em regime de plantão, laborando em turnos com início às 22h de um dia e término às 5h do dia seguinte. Aduz que exerceu cargo de confiança desde abril de 2021, período em que ocupou a Função Gratificada (FG-01), relacionada à Titularidade/Chefia de Segurança de Plantão, cuja nomenclatura foi posteriormente alterada em razão da reestruturação administrativa promovida pela Lei Estadual n.º 1.180/2023. Alega que, nos últimos cinco anos, o ente requerido deixou de efetuar o pagamento do adicional noturno no período compreendido entre abril de 2021 e setembro de 2025, sob o fundamento de que o exercício de função gratificada afastaria o direito à referida vantagem, argumento que reputa indevido. Diante disso, requereu o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional noturno durante o período em que exerceu a Função Gratificada e Cargo de Direção Superior (CDS-1), com a consequente condenação do requerido ao pagamento das diferenças retroativas a título de adicional noturno, observado o prazo prescricional quinquenal, no percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da hora calculada com base no vencimento básico, mediante a aplicação do divisor de 200 horas mensais. Por meio da decisão de Id. 135538168, a petição inicial foi recebida e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte requerida apresentou contestação (Id. 137793304). Sustenta que a conduta do Estado está em conformidade com o art. 9º, § 4º, da Lei Estadual n.º 1.068/2002, o qual veda o pagamento de adicional noturno aos ocupantes de cargo comissionado, sem estabelecer distinção entre servidores efetivos e exclusivamente comissionados. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da inexistência de qualquer dever de pagamento de adicional noturno em favor da parte autora a partir do mês de abril de 2023. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTOS II.1. Da regularidade processual e preliminares Inicialmente, verifico que não há questões processuais pendentes de deliberação. A matéria fática apresentada mostra-se incontroversa, remanescendo discussão apenas quanto às questões de direito. Ainda que os fatos narrados na petição inicial fossem objeto de controvérsia, seriam passíveis de comprovação exclusivamente por meio da prova documental já produzida nos autos, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Também não foram arguidas preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito. II.2. Do mérito De início, cumpre delimitar com precisão o objeto da controvérsia submetida à apreciação judicial. A parte autora, servidor efetivo integrante da carreira de Policial Penal do Estado de Rondônia, sustenta que exerce suas atribuições em regime de plantão, com labor…
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