Processo 7001203-63.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001203-63.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7001203-63.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LAUDICEA SIMPLICIO TEODORO ADVOGADO DO AUTOR: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA, OAB nº AM1394 Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, OAB nº MG144480, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por LAUDICEA SIMPLICIO TEODORO em face de REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Preliminarmente, assevero que não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ. Ademais, a parte ré ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Inexistindo outras questões prévias (preliminares e prejudiciais) a serem apreciadas e, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do feito. A relação entre as partes é a de consumo, cuja Súmula 297 do Colendo STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Logo, estando diante de uma relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, dela ele somente se exonera caso prove que: 1) o serviço foi contratado e devidamente prestado; 2) que o defeito inexistiu ou 3) a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dispõe o art. 373, I do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, arriscando perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, impõe-se à parte ré o dever processual de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC). Não se desincumbindo desse encargo, deve arcar com as consequências advindas dessa desídia processual. Além disso, o atual Código de Processo Civil, reconhecendo sabiamente as inúmeras situações nas quais o pedido não reflete exatamente aquilo que a narrativa fática demonstra ser a pretensão da parte autora, normatizou a regra de que “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (art. 322, § 2º). O cerne da questão cinge-se em verificar se a parte autora possui relação jurídica com a instituição ré, a existência e validade da dívida objeto destes autos, bem como se a negativação do nome da autora foi devida. Narra a autora que, em consulta ao SCPC/SERASA, identificou pendência financeira em seu nome inscrita pela ré,…

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