Processo 7001203-69.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7001203-69.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001203-69.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Atraso de vôo, Indenização por Dano Moral Requerente/Exequente: TAINARA MEDINA PROCOPIO ORLEI, RUA DAS FLORES 2474 CENTRO - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do requerente: BEATRIZ GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGES, OAB nº BA66863 Requerido/Executado: GOL LINHAS AEREAS S.A., PRACA SENADOR SALGADO FILHO None, TERREO AREA PUBLICA ENTRE EIXOS 46-48 O-P SALA DE GERENCIA BACK OFFICE CENTRO - 20021-340 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Advogado do requerido: RENATA LOIS MAYWORM AFONSO, OAB nº RJ120742, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por TAINARA MEDINA PROCOPIO ORLEI, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., na qual narrou que adquiriu passagens aéreas para voo com saída no dia 19/07/2025, às 19h15min, de Rio de Janeiro/RJ, com conexão em Guarulhos/SP e chegada prevista às 23h00min, em Maringá/PR. Alegou que o voo de embarque em Rio de Janeiro/RJ sofreu atraso de aproximadamente 3h30min, o que resultou na perda da conexão em Guarulhos/SP. Em razão do atraso, precisou ser realocada para novo voo com destino a Maringá/PR, com partida às 07h45min do dia 20/07/2025 e chegada às 09h10min, suportando atraso aproximado de 10 horas em relação ao horário originalmente contratado. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. Em sua contestação, a requerida arguiu preliminar de suspensão imediata do processo. No mérito, alegou que o voo do trecho de Rio de Janeiro/RJ à Guarulhos/SP sofreu demora decorrente do atraso da tripulação técnica, por conta do mal-estar de uma tripulante. Disse que a requerente foi reacomodada no próximo voo disponível e que o atraso decorreu de fatos alheios a sua vontade, fato imprevisível e inevitável pela requerida. Alegou que durante o tempo de espera forneceu toda a assistência à requerente, inexistindo ofensa à sua dignidade. Requereu a improcedência total da ação. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a questão controvertida pode ser solucionada com base na prova documental produzida. Fundamento e decido. 1. Das preliminares 1.1. Da Suspensão Imediata do Processo Aduz a requerida que a matéria discutida guarda relação direta com a controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.560.244/RJ, no qual o Ministro Relator Dias Toffoli fixou o Tema de Repercussão Geral n.º 1.417 e determinou, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário. Contudo, conforme decisão complementar no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1260244, a referida suspensão não se aplica aos casos de fortuito interno da companhia aérea, aplicando-se somente aos casos expressos no art.256, § 3° do Código Brasileiro de Aeronáutica. O atraso da tripulação técnica decorrente do mal estar de uma comissária a bordo não se enquadra como fortuito externo. Afasto a preliminar. 2.…

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