Processo 7001204-19.2024.8.22.0005

TJRO • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
7001204-19.2024.8.22.0005
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001204-19.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: APELANTES: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CICLO EIRELI - EPP - EPP, ANDREY DE MELLO ROCHA ADVOGADOS DOS APELANTES: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291A, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955A Polo Passivo: APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDREY DE MELLO ROCHA e outra, com fundamento no artigo 105, III, da Constituição Federal. Examinados, decido. Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, ao Superior Tribunal de Justiça compete julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. No entanto, aplicável à espécie a Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 203/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais não cabe recurso especial, a teor da Súmula nº 203/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1992755 PR 2021/0313620-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022 - destacou-se). No mesmo sentido, a jurisprudência da Suprema Corte: [...] consoante assentado pela Súmula 203/STJ, “não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais” (STF - RE: 1450125 RS, Relator: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 26 de maio de 2026. Joao Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia Número do processo: 7001204-19.2024.8.22.0005 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: APELANTES: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS CICLO EIRELI - EPP - EPP, ANDREY DE MELLO ROCHA ADVOGADOS DOS APELANTES: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES, OAB nº RO2433A, PAMELA VASSOLER ANTIGO, OAB nº RO13291A, THIAGO ANDRE HOSS, OAB nº RO11955A Polo Passivo: APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANDREY DE MELLO ROCHA e outra, com fundamento no art. 102, III, “a” e “c” da CF, no qual aponta violação aos arts. 5º, LIV e LV, e 225, ambos da Constituição Federal. O acórdão recorrido restou assim ementado: DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. ART. 46, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.605/1998 C/C ART. 36 DA LEI Nº 12.651/2012. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DOF, AUSÊNCIA DE DOLO, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA…

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