Processo 7001205-39.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001205-39.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001205-39.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente/Exequente: WELITON DE SOUZA CATELANI Advogado do requerente: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 Requerido/Executado: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA SICREDI UNIVALES MT Advogado do requerido: PROCURADORIA DA SICREDI UNIVALES MT/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALESSENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais, cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Weliton de Souza Catelani em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Univales (Sicredi Univales MT/RO). O autor alega, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº C32730517-3, com pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 6.894,97, vencendo-se a primeira em 25/10/2024 e a última em 25/09/2028. Sustenta dificuldades financeiras e afirma que o contrato se tornou excessivamente oneroso em razão da queda de seu faturamento. Aponta abusividade das cláusulas, especialmente quanto aos juros remuneratórios de 14,14% ao ano, que reputa superiores à média de mercado, bem como das tarifas administrativas (taxa de cadastro, registro, avaliação do bem e IOF). Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito, a vedação de inscrição em cadastros restritivos e a proibição de busca e apreensão do veículo. No mérito, pleiteia a revisão das cláusulas para redução dos juros a 12% ao ano ou à média de mercado (11,47%), a nulidade das tarifas, a manutenção da posse do bem e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 263.198,39. Após a distribuição, o Juízo da 1ª Vara Cível de Jaru declinou da competência (ID 132818564), reconhecendo a prevenção deste Juízo em razão de ação anterior entre as mesmas partes, fundada no mesmo contrato (processo nº 7006337-14.2025.8.22.0003), extinta por desistência. A parte autora foi intimada a se manifestar sobre a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista o ajuizamento anterior de ação idêntica (processo nº 7003570-37.2024.8.22.0003), em face da mesma cooperativa e fundada no mesmo contrato, a qual foi julgada improcedente, com trânsito em julgado (ID 132960174). O prazo transcorreu in albis. Vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da coisa julgada material, que impede a rediscussão de controvérsia já definitivamente decidida entre as mesmas partes, assegurando a estabilidade das decisões judiciais. Nos termos do Código de Processo Civil, há identidade de ações quando coincidem partes, causa de pedir e pedido, impondo-se a extinção do feito quando reproduzida demanda já decidida. No caso, o processo nº 7003570-37.2024.8.22.0003, que tramitou neste Juízo, versou sobre a mesma Cédula de Crédito Bancário (nº C32730517-3), com idêntica alegação de abusividade de juros e tarifas. Naquela ação, os pedidos foram julgados improcedentes, reconhecendo-se a validade do contrato, com trânsito em julgado em…

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