Processo 7001206-88.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7001206-88.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7001206-88.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto: Isenção por Doença ou Acidente em Serviço REQUERENTE: ELVIO FELLINI ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROMILSON FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO5109, GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO6825 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da legislação pertinente. DECIDO. Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar, porque embora se trate de questão polêmica, este juízo partilha do entendimento da teoria da asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora (in status assertionis), reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros. Se ao final tal situação de fato restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de ilegitimidade das partes. Ademais, tanto o Estado de Rondônia quanto o IPERON, atuam nessa relação jurídica seja como titular, seja como retentor do tributo. Rejeito, assim, a preliminar. Do mérito A parte requerente pretende ver declarada isenta a incidência de imposto de renda sobre seus vencimentos e a devolução dos valores retidos pelos requeridos após o ato de concessão da aposentadoria, tendo por fundamento o art. 100, §2º, da Constituição Federal e art. 6º, Inciso XIV da Lei n. 7.713/1988. Entende a parte requerente ser indevida a retenção a título de pagamento de imposto incidente sobre renda face ao conteúdo normativo dos citados dispositivos legais, já que se aposentou e é portadora de doença grave, no caso concreto, Doença Isquêmica do Coração, com evento de infarto agudo do miocárdio (CID I25 / I.10), pelo que, em tese, faria jus ao benefício legal de isenção do referido imposto. Os requeridos, em sua defesa, alegam a ausência de comprovação de condição grave e sustentam a necessidade de laudo oficial para o reconhecimento do pedido. Compulsando os autos, é incontroverso que o requerente é servidor público aposentado, que a sua aposentadoria foi paga com retenção dos valores relativos à alíquota de imposto de renda, bem como que é portador de cardiopatia isquêmica com evento de infarto agudo do miocárdio em 10/08/2019, sendo realizado implante de mamaria e safena em 06/09/2019 e angioplastia em 11/2025, consoante demonstram os laudos médicos (Id n.131704311 e 131704315). Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, são isentos de imposto de renda os proventos oriundos da aposentadoria por acidente em serviço ou percebidos por aposentados portadores de moléstia profissional ou integrantes do respectivo rol de doenças graves. Vejamos: Art. 6º Ficam isentos do Imposto sobre a Renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave,…

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