Processo 7001209-34.2026.8.22.0017
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001209-34.2026.8.22.0017 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 31.601,00 (trinta e um mil, seiscentos e um reais) Parte autora: SAIBIO DE SOUZA BRITES, LINHA 47,5, KM 01, km 01 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RS137432 Parte requerida: B. D. B., AC PRESIDENTE MÉDICI, RUA NOVA BRASILIA 2621 CENTRO - 76916-970 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de uma ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por SAIBIO DE SOUZA BRITEScontra BANCO DO BRASIL. Em síntese, a parte autora alega que firmou uma Cédula Rural Pignoratícia cujas condições contratuais são abusivas. Entre as irregularidades apontadas, destaca a imposição de um Custo Efetivo Total (CET) de 17,744% ao ano, patamar muito superior à taxa média de fomento do FNO (7,68% a.a.), a capitalização irregular de juros em periodicidade diversa da amortização, a cobrança indevida de "Tarifa de Estudo de Operações Rurais" no valor de R$ 1.495,69, além de alegar a nulidade da garantia pignoratícia sobre 37 vacas Nelore por ausência de especialização técnica e a impenhorabilidade absoluta dos semoventes. Pede a concessão de tutela de urgência para que a instituição financeira se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes e de realizar atos de cobrança ou constrição sobre os bens vinculados até o provimento final. Solicita os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a revisão das cláusulas abusivas com o consequente abatimento do saldo devedor no montante de R$ 31.601,00. Com a inicial, juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão. I. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO DIREITO 1.1 Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços e produtos como destinatária final, ao passo que a parte demandada se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), que desempenha no mercado de consumo atividades lucrativas mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete…
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