Processo 7001209-58.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001209-58.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação AUTOR: JANAINA DAS GRACAS SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADO DO REU: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por JANAINA DAS GRACAS SOUSAem desfavor de BANCO BMG S.A. Narra a parte autora que buscou contratar empréstimo consignado tradicional, mas acabou vinculada a contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem ciência da real modalidade contratada e está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC), desde fevereiro de 2020. Sustenta que recebeu valores via TED em sua conta bancária e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, atualmente em torno de R$ 77,00 por mês, acreditando tratar-se de parcelas de empréstimo consignado comum. Afirma, contudo, que os descontos correspondem apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão, incidindo juros e encargos sucessivos, sem previsão de encerramento da dívida. Relata que nunca recebeu o cartão de crédito nem as respectivas faturas, e que somente após anos de descontos percebeu que a contratação realizada não correspondia ao empréstimo que pretendia contratar. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o deferimento de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato n. 13892726, a declaração de nulidade/inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 8.499,28, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Considerando o pagamento das custas iniciais e o preenchimento dos requisitos legais (art. 319 e 320 do CPC), recebo o feito para processamento. Da tutela de urgência A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratamos dos chamados fumus boni iuris e periculum in mora. Conforme a própria tradução indica, o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) consiste na existência de elementos que comprovem que a parte é titular do direito pleiteado. Não há necessidade de se comprovar justeza absoluta, mas deve-se demonstrar indícios que calquem a pretensão. O periculum in mora (perigo na demora), no que lhe concerne, compõe-se de verdadeiro risco de dano irreparável, caso o Juízo não antecipe os efeitos da decisão final de mérito, ou eventual perda do objeto da ação. Nesse sentindo, em análise sumária e considerando que a parte autora pode ser qualificada como consumidora (arts. 2° e 3° do CDC), entendo que se encontra em posição de vulnerabilidade, o que impõe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevem especial proteção a esse grupo. Importante consignar que o CDC prevê como direitos básicos do consumidor, no seu art. 6°, "a proteção…
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