Processo 7001210-49.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7001210-49.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CARLOS CALMON ADVOGADOS DO REQUERENTE: FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EMMILY LORRAYNE OLIVEIRA PINHEIRO, OAB nº RO14338 Polo Passivo: MUNICIPIO DE MINISTRO ANDREAZZA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MINISTRO ANDREAZZA SENTENÇA Vistos Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais (CPC 355 I). O processo encontra-se apto para julgamento diante dos documentos acostados aos autos pelas partes, inexistindo necessidade de produção de demais provas que enveredassem a causa pelo campo da complexidade.Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, com fundamento na Constituição Federal e nas Leis Municipais nº 294/2002 (Regime Jurídico) e nº 1.778/2018 (Altera a Lei 294/2022 fixa a base de Cálculo do adicional de insalubridade), e Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, visando o pagamento de adicional de insalubridade. Narra a parte autora que é servidor público municipal desde 02/02/2006, no cargo de Serviços Gerais Braçal 40h (matrícula 1035), e presta serviço na Unidade Mista de Saúde exercendo funções de Zelador. Pois bem. A verba remuneratória pretendida (adicional de insalubridade) é devida ao servidor exposto a ambiente ou em condições que possam prejudicar de alguma forma a sua saúde, isto é, que trabalhe em atividades insalubres. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos a Saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 89, Lei Municipal nº 294/2002): DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR INSALUBRIDADE Art. 89 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos a Saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 90 - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Art. 91 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao Servidor a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) sobre o Salário Mínimo Nacional, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. Art. 92 - Após a elaboração do laudo pericial, todos os servidores enquadrados receberão os percentuais de direito. A parte autora juntou aos autos um laudo pericial próprio realizado em janeiro/2026 pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Felipe Lourenço Ribeiro, no qual consta a descrição de suas atividades e…
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