Processo 7001210-80.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7001210-80.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo nº: 7001210-80.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cláusulas Abusivas Requerente/Exequente:GILMAR GUEDES DA SILVA, LINHA JOSÉ FERNANDES KM 27 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688, LUIZ FELIPE GUEDES DA SILVA, OAB nº RO12061 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV. SETE DE SETEMBRO 1850 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerido: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Gilmar Guedes da Silva ajuizou a presente ação de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de Energisa Rondônia S.A., alegando ter sido surpreendido com a cobrança de valores referentes à suposta recuperação de consumo de energia elétrica (TOI no160666933), documento este que não teria sido assinado pelo autor, nem teria ele acompanhado a inspeção na unidade consumidora, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a Resolução1000/2021 da ANEEL. Despacho inicial id 118962447 . A parte ré apresentou contestação (id120076177 ), defendendo a regularidade do procedimento e a validade do Termo de Ocorrência, afirmando que o documento conteria assinatura semelhante à do autor. Alega, ainda, que seguiu rigorosamente as normas legais vigentes e que a cobrança é legítima. Réplica id 120765153 . Decisão saneadora id124173630 . Houve oitiva de testemunhas e realização de audiência de instrução (id134668206 ), em que se apurou, inclusive, que a assinatura constante no TOI pode não pertencer ao autor, havendo dúvidas quanto à pessoa que de fato acompanhou a inspeção, de modo que há controvérsia relevante sobre a autenticidade do ato motivador da cobrança. É o relatório. Decido. Da relação jurídica e dos fatos É incontroverso nos autos que a Energisa Rondônia lavrou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) no160666933 em21/08/2024, apontando suposta irregularidade (medidor inclinado/deitado) na unidade consumidora de titularidade do autor (ID120076194). Registrada a anormalidade, a concessionária apurou consumo a recuperar para os meses de06/2023 a08/2024, emitindo cobrança em favor do autor na quantia de R$1.258,76 (doc. ID120076187 e120076188). Contudo, conforme aventado desde a inicial e evidenciado na instrução, surgem relevantes dúvidas acerca da regularidade do procedimento do TOI, especialmente quanto ao direito de o consumidor acompanhar a inspeção e receber cópia do termo devidamente assinado, o que está previsto, por exemplo, nos artigos250 e591, inciso I, da Resolução ANEEL1000/2021.No caso, a ré não comprovou a notificação prévia do autor acerca da data da inspeção, tampouco que tenha sido dada a ele ou a representante oportunidade de acompanhar o ato e assinar o termo. Não juntou qualquer comprovação de ciência ou de entrega regular do TOI ao titular ou a terceiro expressamente autorizado. Além disso, conforme decidido nos autos, a assinatura constante do TOI foi questionada pelo autor. A oitiva da testemunha e o conteúdo da fotografia — que identifica terceiro (Sr. Arlindo Kieper) e não o titular da unidade consumidora — reforçaram que o signatário do TOI não era o autor, e que este não acompanhou ou foi informado do…

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