Processo 7001210-87.2024.8.22.0017

TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
7001210-87.2024.8.22.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001210-87.2024.8.22.0017 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: RAYANE LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO APELANTE: PRISCILA COSTA FABEN, OAB nº RO12719A, OZIEL SOBREIRA LIMA, OAB nº RO6053A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por RAYANE LIMA DE OLIVEIRA e pelo Ministério Público, contra sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial Criminal da comarca de Alta Floresta do Oeste/RO. Relata a denúncia que no dia 24/04/2024, no período da noite, na Avenida Mato Grosso, nº 4768, bairro Santa Felicidade, em Alta Floresta D’Oeste/RO, a denunciada RAYANE LIMA DE OLIVEIRA ofendeu a integridade física da vítima Kethulyn Miuki Custódio da Mata, causando-lhe hematoma região infraorbitária esquerda e escoriação região fossa meal direita, conforme Laudo de Exame de Lesão Corporal. Segundo apurado, a vítima estava em frente a Cott veículos quando saiu de carro e foi seguida pela denunciada e sua irmã Dayane de Oliveira. Ao chegar no endereço, a ofendida freou o veículo e RAYANE colidiu levemente atrás. Na sequência, Kethulyn desceu do carro e foi agredida por RAYANE com chutes e socos no corpo e no rosto, o que resultou nas lesões descritas no Laudo. Realizada a denúncia e ultrapassada a fase de instrução processual, foi proferida sentença, que condenou RAYANE LIMA DE OLIVEIRA como incursa no artigo 129 do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 03 (três) meses de detenção em regime aberto, cuja pena foi substituída por prestação pecuniária no valor de 1 salário-mínimo. Em suas razões recursais a defesa não suscita preliminares e, no mérito, postula pela absolvição da acusada em decorrência da sustentada ausência de materialidade delitiva, bem como defende que a conduta observada traduziu-se em legítima defesa. O Ministério Público também apelou quanto à ausência de fixação de indenização por danos causados pela infração, pugnando pelo arbitramento de valor mínimo reparatório em favor da vítima. Em Parecer, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento do recurso de RAYANE LIMA DE OLIVEIRA e manutenção da sentença (id. 31436865). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Em relação ao mérito, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. Para auxiliar na compreensão acerca dos limites da r. sentença, transcrevo a parte dispositiva do decisum: “[...] Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR a ré RAYANE LIMA DE OLIVEIRA, já qualificada, nas sanções do artigo 129, caput, do Código Penal. Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): a) Culpabilidade: normal à espécie, não merecendo valoração negativa. b) Antecedentes: a ré é primária e de bons antecedentes, conforme certidão acostada ao ID 105775365. c) Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem sua conduta no meio social. d) Personalidade: sem…

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